Constitucionalismo democrático do pós-guerra, desenvolvido em uma cultura filosófica pós-positivista, marcado pela força normativa da Constituição, pela expansão da jurisdição constitucional e por uma nova hermenêutica. BARROSO, L. R. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo - Os conceitos fundamentais. 10. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. O conceito apresentado identifica o
- A)neoconstitucionalismo.
Correta, porque o enunciado traz os traços clássicos do neoconstitucionalismo: pós-guerra, pós-positivismo, força normativa da Constituição, jurisdição constitucional ampliada e nova hermenêutica.
- B)panconstitucionalismo.
Errada, pois panconstitucionalismo não é o conceito clássico associado a esse quadro teórico e não traduz esse movimento histórico-dogmático do pós-guerra.
- C)constitucionalismo moderno.
Errada, porque o constitucionalismo moderno é anterior e não corresponde ao cenário de pós-positivismo, centralidade dos princípios e ativismo jurisdicional descrito no enunciado.
- D)transconstitucionalismo.
Errada, pois transconstitucionalismo trata do diálogo entre ordens jurídicas constitucionais, e não da formação histórica do constitucionalismo democrático do pós-guerra.
- E)constitucionalismo ascendente.
Errada, porque constitucionalismo ascendente não é a categoria doutrinária que identifica a força normativa da Constituição e a expansão da jurisdição constitucional no pós-guerra.
Gabarito: A
O enunciado descreve um momento histórico do Direito Constitucional em que a Constituição deixa de ser vista como um texto político quase decorativo e passa a ter força real no centro do sistema. Isso acontece no pós-guerra, com forte influência do pós-positivismo, valorização dos princípios, ampliação do controle de constitucionalidade e uma interpretação constitucional mais criativa e comprometida com direitos fundamentais. Em termos de concurso, isso é praticamente a assinatura do neoconstitucionalismo. A ideia principal é simples: a Constituição passa a mandar de verdade. Ela não só organiza o Estado, mas também orienta a interpretação de todas as normas e ganha aplicação direta em casos concretos. Daí a chamada força normativa da Constituição, muito associada a Konrad Hesse, e a expansão da jurisdição constitucional, com tribunais mais atuantes na proteção dos direitos. Além disso, a nova hermenêutica constitucional valoriza princípios, ponderação e a concretização dos valores constitucionais. Em vez de uma leitura fria e literal, o intérprete passa a enxergar a Constituição como centro do ordenamento, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, quando ficou claro que legalidade sem limites materiais pode produzir graves abusos. Por isso, o gabarito é a alternativa A. O trecho citado por Barroso corresponde exatamente ao neoconstitucionalismo, que é esse modelo de constitucionalismo democrático do pós-guerra, marcado por maior densidade normativa da Constituição e pela atuação mais intensa do Judiciário.