Com base nos termos expressamente previstos na redação vigente da Constituição Federal, é direito dos servidores públicos
- A)o acúmulo de dois cargos ou empregos de profissionais das áreas da saúde ou da educação, com profissões regulamentadas.
Errada, porque a Constituição admite acumulação apenas nas hipóteses taxativas do art. 37, XVI, e saúde e educação podem ser acumuladas nos termos constitucionais, mas a redação da alternativa está imprecisa e não corresponde ao texto literal exigido.
- B)a garantia de que o servidor público perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo municipal, estadual, distrital ou federal, desde que haja compatibilidade de horários.
Errada, porque o servidor eleito não mantém, de forma genérica, a remuneração de um cargo eletivo somada às vantagens de outro; a disciplina constitucional é específica e depende da esfera e da situação funcional, nos termos do art. 38 da CF.
- C)a readaptação de servidor público titular de cargo efetivo para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Certa, porque reproduz o art. 37, § 13, da CF: readaptação por limitação física ou mental, em cargo compatível, com habilitação e escolaridade exigidas, mantendo-se a remuneração do cargo de origem.
- D)a aposentadoria concedida com a utilização do tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, não acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Errada, porque a aposentadoria com uso de tempo de contribuição de cargo público ou do RGPS não gera, por si só, a regra descrita nessa formulação; a alternativa mistura efeitos previdenciários e vínculo funcional de modo incorreto.
- E)a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, após cinco anos de efetivo exercício ininterrupto.
Errada, porque a Constituição veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão, não havendo incorporação automática após cinco anos.
Gabarito: C
A questão cobra direitos e regras constitucionais sobre servidores públicos, especialmente o art. 37 da Constituição Federal. Aqui o foco é perceber que nem tudo o que parece “vantagem” ou “proteção” está escrito do jeito que a alternativa tenta sugerir. Em prova, a banca costuma trocar palavras-chave, incluir acréscimos indevidos ou misturar hipóteses de acumulação, aposentadoria e remuneração. O gabarito é a letra C porque ela reproduz, com fidelidade, o texto constitucional sobre a readaptação: o servidor titular de cargo efetivo, que tenha sofrido limitação na capacidade física ou mental, pode ser investido em cargo cujas atribuições sejam compatíveis com essa limitação, desde que possua habilitação e escolaridade exigidas para o cargo de destino, mantendo-se a remuneração do cargo de origem. Esse comando está no art. 37, § 13, da CF, incluído pela EC 103/2019. A lógica é simples: a Administração não “descarta” o servidor readaptado, mas o realoca em função compatível com sua condição, sem redução remuneratória indevida. Isso é diferente de aposentadoria e também diferente de mera mudança voluntária de cargo. O ponto-chave é compatibilidade entre limitação e atribuições, além da manutenção da remuneração anterior. As demais alternativas erram ao misturar regras constitucionais com acréscimos que não existem no texto vigente. Em concurso, isso é clássico: a frase parece bonita, mas um pedacinho fora do lugar derruba tudo. Aqui, o segredo é lembrar o texto literal do art. 37 e suas exceções.