Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas. Nesse contexto, é correto afirmar que:
- A)Em caso de crescimento populacional e após a realização de plebiscito, a Câmara de Vereadores poderá aprovar a criação de um Tribunal de Contas específico para o Município.
Errada, porque não existe previsão constitucional para criação de Tribunal de Contas específico para um Município por decisão da Câmara de Vereadores.
- B)Em relação às contas municipais, o Tribunal de Contas do Estado tem apenas caráter consultivo e não pode aplicar sanções ou determinações.
Errada, porque o Tribunal de Contas não tem função meramente consultiva e pode, sim, expedir determinações e aplicar sanções dentro de sua competência constitucional e legal.
- C)O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas é definitivo, não podendo ser afastado por decisão contrária da Câmara Municipal que venha a aprovar as contas apresentadas pelo Poder Executivo.
Errada, porque o parecer prévio do Tribunal de Contas não é definitivo e pode ser afastado pela Câmara Municipal, desde que por decisão de dois terços de seus membros.
- D)As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Certa, porque o art. 31, § 3º, da CF/88 prevê que as contas dos Municípios ficam por 60 dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação.
- E)O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de um terço dos membros da Câmara Municipal.
Errada, porque o parecer prévio só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, e não de um terço.
Gabarito: D
A Constituição trata a fiscalização do Município como uma tarefa de controle externo feita pela Câmara Municipal, com apoio dos Tribunais de Contas. Em bom português: a Câmara fiscaliza, mas não faz isso sozinha, porque o Tribunal de Contas entra como órgão técnico de auxílio. Isso está no art. 31 da CF/88, que organiza exatamente essa engrenagem de controle. O ponto mais cobrado aqui é o parecer prévio sobre as contas do Prefeito. O Tribunal de Contas emite esse parecer, e ele serve de orientação qualificada para a Câmara Municipal. Só que ele não é a palavra final absoluta: a Câmara pode discordar, desde que haja o quórum constitucional de dois terços de seus membros. Ou seja, não basta maioria simples, nem um terço, nem voto simbólico de corredor. Além disso, a Constituição prevê transparência: as contas dos Municípios ficam, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, podendo ele questionar a legitimidade delas, nos termos da lei. Esse detalhe é a cara da CF/88 e costuma aparecer em prova como se fosse um detalhe inocente, mas é justamente ele que derruba muita gente. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela reproduz o art. 31, § 3º, da CF/88 de forma praticamente literal, afirmando o prazo de 60 dias e a possibilidade de qualquer contribuinte examinar e questionar as contas municipais.