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Direito Constitucional · FURB · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Após receber o título de doutor honoris causa em comunicação e cultura pela Universidade de Turim, em 2015, Umberto Eco trouxe a discussão sobre a proliferação das mídias sociais e disse: “As mídias sociais deram o direito à fala a legiões de imbecis que, anteriormente, falavam só no bar, depois de uma taça de vinho, sem causar dano à coletividade. Diziam imediatamente a eles para calar a boca, enquanto agora eles têm o mesmo direito à fala que um ganhador do Prêmio Nobel. O drama da internet é que ela promoveu o idiota da aldeia a portador da verdade.” Isso posto, no Brasil, a liberdade de expressão é direito constitucionalmente reconhecido pelo Art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal. Em tempos de Fake News e de grandes demonstrações de ódio nas redes sociais, é correto afirmar que:

Gabarito: E

A liberdade de expressão é um direito fundamental muito importante, mas não funciona como um passe livre para falar qualquer coisa sem consequência. Na Constituição, ela aparece no art. 5º, IV, que protege a manifestação do pensamento, mas já traz uma trava essencial: é vedado o anonimato. Isso existe justamente para que, se houver abuso, ofensa, discurso de ódio ou fake news, seja possível identificar quem falou e responsabilizar depois, se for o caso. Perceba a lógica: a Constituição protege a liberdade, mas também protege outros direitos, como honra, imagem, intimidade e igualdade. Então, quando a fala vira ataque ou abuso, entra o dever de responsabilização. A internet não é terra sem lei, nem um “mundo paralelo” fora da Constituição. Por isso, a alternativa correta é a que aponta a vedação ao anonimato. O texto constitucional quer garantir a manifestação do pensamento, mas sem esconder o autor da mensagem. Assim, a pessoa pode se expressar, só que deve assumir a autoria do que publica. Em provas, a banca costuma trocar liberdade de expressão por liberdade absoluta, e aí mora o erro. No Brasil, há liberdade de expressão, sim, mas ela convive com limites constitucionais e com a responsabilização posterior por abusos.

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