Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Dadas as afirmativas quanto ao texto, I. A Constituição Federal de 1988 pode ser classificada como promulgada, escrita, dogmática, formal, rígida, analítica e dirigente. II. Por possuir função de diretriz interpretativa do texto constitucional, auxiliando o intérprete na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração, o preâmbulo constitui norma central da Constituição da República, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, podendo servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade das leis e de limite à autuação do poder constituinte derivado. III. O poder constituinte originário é político, inicial, ilimitado e incondicionado, ao passo que o poder constituinte derivado é jurídico, derivado, limitado e condicionado. IV. Caso uma lei publicada em data anterior à Constituição Federal de 1988 seja materialmente incompatível com o texto constitucional, ocorrerá a revogação da legislação anterior pelo advento de norma posterior com ela incompatível, não se admitindo a existência da inconstitucionalidade superveniente dessa lei. verifica-se que está/ão correta/s
- A)I, II, III e IV.
A alternativa afirma que as quatro assertivas estão corretas. Isso não procede porque a II erra ao atribuir ao preâmbulo força normativa central, reprodução obrigatória nas Constituições estaduais e aptidão para servir de parâmetro de controle de constitucionalidade; o STF, no julgamento da ADI 2076, firmou que o preâmbulo tem valor interpretativo, mas não serve como norma de reprodução obrigatória nem como parâmetro autônomo de controle. As assertivas I, III e IV estão em linha com a doutrina e a jurisprudência, mas a inclusão da II derruba a opção.
- B)I, III e IV, apenas.
A alternativa reúne as assertivas I, III e IV, que são as efetivamente corretas. A I descreve adequadamente a Constituição de 1988 como promulgada, escrita, dogmática, formal, rígida, analítica e dirigente; a III retrata corretamente o poder constituinte originário como político, inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado, e o derivado como jurídico, limitado e condicionado; a IV traduz o entendimento de que norma anterior à CF/88 incompatível com o novo texto não gera inconstitucionalidade superveniente, mas problema de recepção, conforme a jurisprudência do STF. Como a II é a única incorreta, esta é a combinação exata.
- C)II e III, apenas.
Esta opção afirma que apenas as assertivas II e III estariam corretas. O problema é duplo: a II está errada porque o preâmbulo não tem a normatividade nem a força de parâmetro de constitucionalidade que o item lhe atribui, e a I também é correta, além de a IV igualmente estar correta. Assim, a alternativa exclui indevidamente afirmações verdadeiras e ainda inclui uma falsa.
- D)I e II, apenas.
Aqui se sustenta que somente I e II estariam corretas. A I realmente corresponde à classificação clássica da CF/88, mas a II é inadequada porque o preâmbulo não é norma central da Constituição nem fundamento autônomo para declarar inconstitucionalidade de leis, segundo o STF. Além disso, a alternativa ignora que a III e a IV também estão corretas, o que torna a combinação incompleta.
- E)IV, apenas.
A alternativa limita a resposta à assertiva IV, como se apenas a disciplina da recepção de leis anteriores à Constituição fosse verdadeira. A IV está correta ao afastar a ideia de inconstitucionalidade superveniente e tratar a incompatibilidade com a CF/88 como falta de recepção, mas a I e a III também estão corretas, o que torna a exclusividade da opção errada. Em suma, a alternativa acerta um ponto importante, mas deixa de fora outras duas proposições verdadeiras.
Gabarito: B
A questão mistura classificações da Constituição, poder constituinte e preâmbulo, aquele combo clássico de prova que tenta fazer voce tropeçar no detalhe. A CF/88 é, de fato, promulgada, escrita, dogmática, formal, rígida, analítica e dirigente, então a afirmativa I está correta. Na afirmativa II, a banca tenta dar ao preâmbulo um peso maior do que ele tem. Segundo a orientação do STF, o preâmbulo não é norma central da Constituição, não tem força normativa autônoma para servir de parâmetro de controle de constitucionalidade e não é de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais. Por isso, a II está errada. A afirmativa III está certinha: o poder constituinte originário é político, inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado; já o derivado é jurídico, subordinado à Constituição, limitado e condicionado pelos seus próprios freios, como o art. 60 da CF/88. É a diferença entre quem cria a casa e quem só pode reformá-la dentro das regras. A IV também é considerada correta no gabarito: a lei anterior incompatível com a nova Constituição não gera inconstitucionalidade superveniente, porque o STF entende que ocorre um fenômeno de recepção ou não recepção pela nova ordem constitucional. Assim, a alternativa B é a certa, com I, III e IV corretas.