Supondo-se que um determinado Estado da federação editou uma norma, fixando horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas em comércios da cidade dentro de seu território, é correto afirmar que
- A)por se tratar de assunto de interesse local, é competente o Município para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Certa, porque a fixação de horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é matéria de interesse local, enquadrada no art. 30, I, da CF.
- B)se trata de competência exclusiva dos Estados legislar sobre a produção e o consumo, estando dentro dessa competência a fixação de horários de funcionamento dos estabelecimentos que fornecem produtos e serviços para o consumo em seu território.
Errada, porque a competência sobre produção e consumo não é exclusiva dos Estados; além disso, horário de funcionamento de comércio não se encaixa nessa exclusividade.
- C)se trata de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre a produção e o consumo estando dentro dessa competência a fixação de horários de funcionamento dos estabelecimentos que fornecem produtos e serviços para o consumo em seu território.
Errada, porque a competência concorrente do art. 24 alcança União, Estados e DF, mas não autoriza essa conclusão sobre horários de funcionamento, que são tema de interesse local.
- D)a competência é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; porém, estes últimos apenas quando delegada pelos Estados, hipótese em que será competente o Município para ixar os horários de funcionamento dos estabelecimento comerciais.
Errada, porque competência comum do art. 23 é administrativa, não legislativa, e não depende de delegação estadual para o Município legislar.
- E)embora seja concorrente à competência legislativa, à União compete estabelecer normas gerais que não exclui a competência dos Estados para legislar de forma suplementar, como ocorre na fixação de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em seu território.
Errada, porque, embora haja competência concorrente em produção e consumo, a fixação de horário de funcionamento de comércio é tratada como interesse local do Município.
Gabarito: A
A Constituição reparte competências para evitar briga de vizinhos entre os entes federativos. No caso, a regra importante é a do art. 30, I, da CF: compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. E fixar horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, em regra, entra exatamente aí, porque envolve a dinâmica da vida urbana do próprio município. Por isso, o gabarito é a letra A. Se o Estado tenta disciplinar horário de funcionamento de comércio local, ele invade uma matéria que a jurisprudência do STF trata como de interesse predominantemente local, ligada à organização do comércio no território municipal. A ideia é simples: quem sente o impacto direto da medida é a cidade, não o Estado como um todo. Vale lembrar que o art. 24 da CF fala em competência concorrente para temas como produção e consumo, mas isso não transforma automaticamente toda medida sobre comércio em assunto estadual ou federal. Normas sobre horário de funcionamento de lojas, por exemplo, costumam ser tratadas como competência municipal, por força do art. 30, I, e da autonomia local. Então, quando aparecer questão sobre horário de comércio, acenda a luz amarela: se o enunciado estiver falando de funcionamento de estabelecimento dentro do município, a resposta costuma apontar para o Município. Aqui, a banca foi na linha clássica do STF: interesse local manda no jogo.