Dadas as afirmativas a respeito do direito de greve, I. O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança pública. II. Em período de estágio probatório, deve-se considerar o exercício do direito de greve como falta grave ou fato desabonador da conduta, em termos de avaliação do referido estágio probatório, a ensejar a imediata exoneração do servidor público não estável. III. A administração pública deve proceder ao débito dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensar em caso de acordo. IV. A administração pública não deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, se demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do poder público ficar. verifique-se estão corretos apenas
- A)I e IV.
A opção afirma que apenas I e IV estariam corretas. I está em linha com a jurisprudência do STF, que veda a greve aos policiais civis e aos demais servidores que atuam diretamente na segurança pública, dada a essencialidade da função. IV também traduz a exceção reconhecida pelo STF para afastar o desconto quando a paralisação decorre de conduta ilícita do Poder Público, mas a combinação falha porque a afirmativa III igualmente é verdadeira.
- B)II e III.
A opção sustenta que somente II e III estariam corretas. II contraria a Constituição e a jurisprudência, porque o exercício do direito de greve no estágio probatório não se converte, por si só, em falta grave nem autoriza exoneração automática do servidor não estável. III corresponde à tese do STF sobre o desconto dos dias parados, mas a presença de II torna a combinação incorreta.
- C)II e IV.
A opção reúne II e IV. IV reflete a exceção admitida pelo STF: se a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração, não se aplica o desconto dos dias parados como regra geral. Já II erra ao tratar a greve em estágio probatório como fato desabonador apto a ensejar imediata exoneração, porque o exercício de um direito fundamental não pode ser punido automaticamente como falta funcional.
- D)I, II e III.
A opção afirma que I, II e III estariam corretas. I está certa segundo o STF, que proíbe a greve nas carreiras que atuam diretamente na segurança pública, e III também reproduz a regra geral fixada no RE 693456/Tema 531: desconto dos dias não trabalhados, com possibilidade de compensação por acordo. O equívoco está em II, porque o estágio probatório não transforma a adesão à greve em motivo automático de exoneração.
- E)I, III e IV.
A opção aponta I, III e IV como corretas, e essa é a combinação compatível com a Constituição e com a jurisprudência do STF. I é verdadeira pela vedação à greve aos policiais civis e aos demais servidores de segurança pública, III é verdadeira porque a paralisação gera, em regra, o desconto dos dias não trabalhados, com compensação possível por acordo, e IV também é verdadeira quando a greve decorre de conduta ilícita do Poder Público, hipótese em que o desconto pode ser afastado.
Gabarito: E
O direito de greve do servidor público é garantido pelo art. 37, VII, da Constituição, mas ele não aparece no modo “liberou geral”. A disciplina depende de limites constitucionais e, na prática, o STF já deixou algumas travas bem claras: para certos agentes ligados à segurança pública, a paralisação pode ser vedada; e, em regra, os dias parados podem ser descontados, salvo situações específicas. Na assertiva I, a ideia central é que policiais civis e demais servidores que atuam diretamente na segurança pública não podem exercer greve, porque a continuidade desse serviço é tratada como essencial e incompatível com a paralisação total. A banca cobrou essa linha restritiva, que aparece no tratamento jurisprudencial dado às atividades de segurança pública. A assertiva II está errada porque o fato de o servidor estar em estágio probatório não transforma automaticamente a greve em falta grave ou motivo de exoneração imediata. O STF entende que o exercício do direito de greve não pode, por si só, ser usado como desabono automático da conduta funcional. Ou seja: estágio probatório não elimina garantia constitucional. Já as assertivas III e IV estão corretas à luz da jurisprudência do STF: em regra, a Administração pode descontar os dias de paralisação decorrentes da greve, pois há suspensão do vínculo funcional, admitindo-se compensação por acordo; e, se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, o desconto não deve ocorrer. Esse é o ponto-chave da questão, por isso o gabarito é E.