Sobre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, assinale a alternativa incorreta.
- A)É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Correta: a Constituição assegura liberdade de associação para fins lícitos, vedando expressamente a associação de caráter paramilitar.
- B)Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Correta: esse é o princípio da legalidade penal, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição.
- C)A lei penal não retroagirá, salvo para prejudicar o réu.
Errada: a lei penal não retroage para prejudicar o réu; ela só pode retroagir se for para beneficiá-lo.
- D)Não haverá penas de trabalhos forçados.
Correta: a CF veda expressamente penas de trabalhos forçados no art. 5º, XLVII, alínea c.
- E)Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Correta: o devido processo legal é garantia fundamental expressa no art. 5º, LIV.
Gabarito: C
A questão cobra os direitos e garantias fundamentais do art. 5º da Constituição, especialmente as garantias penais e processuais. Aqui vale a regra de ouro: a Constituição protege o cidadão contra surpresas do Estado, então o direito penal não pode agir como um "apagador de retrovisor" para piorar a situação de alguém depois do fato. A alternativa B reproduz corretamente o princípio da legalidade penal: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX). Já a letra E também está certa, porque ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, conforme art. 5º, LIV. A grande armadilha está na letra C. A Constituição diz exatamente o contrário do que foi afirmado: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). Ou seja, retroatividade para prejudicar não pode; para beneficiar, pode. Essa é uma garantia clássica de irretroatividade da lei penal mais gravosa, muito cobrada em prova. As letras A e D também estão corretas. A liberdade de associação é plena para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (art. 5º, XVII), e não haverá penas de trabalhos forçados (art. 5º, XLVII, "c").