Com relação ao instituto do habeas corpus e, ainda, ao entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, analise os itens a seguir. I. O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, da decisão concessiva de habeas corpus e o prazo do recurso ordinário para o STF, em habeas corpus é de 5 (cinco) dias, bem como a sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio. II. É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus, bem como não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade; da mesma forma, não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus. III. Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrando contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar e não cabe, também, habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa ou, ainda, relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. Está(ão) correto(s) o(s) item(ns)
- A)I e III, apenas.
Errada, porque o item II também está correto, então não são apenas I e III.
- B)III, apenas.
Errada, porque o item I também está correto, então não é apenas o III.
- C)II, apenas
Errada, porque os itens I e III também estão corretos, além do II.
- D)I, II e III.
Certa, porque os itens I, II e III refletem corretamente a legislação e as súmulas do STF sobre habeas corpus.
Gabarito: D
Aqui o tema é o habeas corpus e o bloco clássico de súmulas do STF que a banca adora cobrar em pacote. O ponto central é simples: o habeas corpus serve para proteger a liberdade de locomoção, então ele tem várias regras específicas de cabimento, recurso e limites, todas consolidadas em súmulas. No item I, tudo está correto: o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente da decisão concessiva de habeas corpus; o recurso ordinário em habeas corpus para o STF tem prazo de 5 dias; e a sentença de primeira instância que concede habeas corpus em crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União está sujeita a recurso de ofício. Isso bate com a legislação processual penal e com a jurisprudência sumulada. No item II, também está tudo certo: é nulo o julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus; não cabe habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já estiver extinta; e não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno contra decisão de turma, ou do próprio plenário, proferida em habeas corpus. Em outras palavras: não dá para usar HC como atalho infinito dentro do próprio HC. No item III, igualmente correto: o STF não conhece de habeas corpus contra decisão monocrática do relator que indefere liminar em HC pedido a tribunal superior, e também não cabe habeas corpus contra condenação a pena de multa, nem em processo cuja única sanção prevista seja pecuniária. Como o enunciado reúne três blocos de entendimentos corretos, o gabarito é a letra D.