Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República de 1988). Sobre o habeas corpus e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
- A)Cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Errada, porque o STF entende que não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, já que não há mais ameaça à locomoção.
- B)Cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
Errada, pois habeas corpus não é meio adequado para impugnar pena de exclusão de militar ou perda de patente ou função pública, por não se tratar de restrição à liberdade de locomoção.
- C)Cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Errada, porque não cabe habeas corpus contra condenação a pena de multa nem em processo em que a única pena prevista seja pecuniária, já que não há ameaça ao ir e vir.
- D)Deve ser conhecido habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
Errada, pois o STF não admite habeas corpus para compelir relator de extradição a apreciar fato ou direito estrangeiro cuja prova não estava nos autos e nem foi objeto de provocação específica.
- E)Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
Certa, porque o habeas corpus não serve para discutir custas processuais, já que esse tema não envolve liberdade de locomoção; esse é o entendimento da Súmula 395 do STF.
Gabarito: E
O habeas corpus é a ação constitucional usada para proteger a liberdade de locomoção, isto é, o direito de ir e vir. Por isso, ele só faz sentido quando há ameaça ou lesão a essa liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder, como manda o art. 5º, LXVIII, da Constituição. Se o debate não envolver deslocamento do corpo, o remédio heroico perde o alvo. O STF tem várias súmulas clássicas sobre o tema e gosta de cobrar justamente essas exceções. A lógica é simples: habeas corpus não é atalho para discutir qualquer efeito da condenação. Ele protege liberdade física, não serve para atacar punições sem conteúdo locomotório, nem questões patrimoniais ou administrativas. Na alternativa E, o ponto central é exatamente esse: não cabe recurso de habeas corpus para discutir o ônus das custas, porque custas processuais não dizem respeito à liberdade de locomoção. É esse o teor da Súmula 395 do STF, que afasta o conhecimento do writ quando a discussão sai do campo do ir e vir. Em resumo: sem risco à liberdade de locomoção, sem habeas corpus. Por isso, o gabarito é a letra E. As demais alternativas misturam hipóteses em que o STF já firmou orientação contrária, seja em súmula, seja em entendimento consolidado. Aqui, a banca quis testar se você sabe separar proteção da liberdade de locomoção de outros temas processuais ou penais.