A respeito da remuneração dos agentes políticos municipais, assinale a alternativa incorreta
- A)Aos subsídios dos agentes políticos é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Correta, porque o art. 39, §4º, da CF veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio.
- B)O subsídio dos vereadores deve observar limites máximos que têm por referência o subsídio dos deputados estaduais.
Correta, porque o art. 29, VI, da CF estabelece limites máximos para o subsídio dos vereadores com referência no subsídio dos deputados estaduais.
- C)O subsídio dos vereadores deve ser fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura, para a subsequente.
Correta, porque o subsídio dos vereadores é fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, conforme o art. 29, VI, da CF.
- D)Os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais devem ser fixados por lei de iniciativa do prefeito.
Errada, porque a CF prevê que o subsídio do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais seja fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, e não do prefeito.
Gabarito: D
A Constituição trata a remuneração dos agentes políticos municipais com regras bem específicas, porque aqui não vale improviso nem "criatividade orçamentária". A ideia central é que o subsídio, por ser parcela única, não pode receber acréscimos como gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação. Isso está no art. 39, parágrafo 4º, da CF. No caso dos vereadores, a própria Constituição impõe limites e forma de fixação. O subsídio deve ser definido pela Câmara Municipal para a legislatura seguinte, respeitando os tetos constitucionais do art. 29, VI, que usam como referência o subsídio dos deputados estaduais. Ou seja: a Câmara decide, mas dentro da moldura constitucional. A pegadinha está na remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais. O art. 29, V, da CF diz que esses subsídios devem ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, e não por iniciativa do prefeito. Por isso, a alternativa D está errada: ela troca o legitimado para iniciar o processo legislativo. Em resumo, a Constituição distribui a competência assim: vedação de acréscimos ao subsídio, teto para vereadores, fixação pela Câmara para a legislatura seguinte e lei de iniciativa da Câmara para prefeito, vice e secretários. Em prova, a banca costuma trocar a iniciativa da lei justamente para ver se você conhece a literalidade do texto constitucional.