Quanto ao que toca o Sistema Tributário Nacional, por força do texto constitucional, impõem-se normatização mediante Lei Complementar para regulamentação de certos pontos e institutos de Direito Tributário. São imposições constitucionais, exceto:
- A)Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, e os Municípios.
Está correta, porque a CF reserva à lei complementar a disciplina dos conflitos de competência em matéria tributária entre os entes federativos.
- B)Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente, sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos seus respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Está correta, porque a lei complementar deve estabelecer normas gerais de direito tributário, inclusive sobre tributos, espécies, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
- C)Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Está correta, porque as limitações constitucionais ao poder de tributar também são matéria reservada à lei complementar.
- D)Definir tratamento diferenciado e favorecido para as sociedades cooperativas, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e § 12 e § 13, e da contribuição a que se refere o art. 239, todos da CRFB/1988.
Está errada, porque essa formulação não corresponde, como regra constitucional cobrada no art. 146, às hipóteses expressas de lei complementar sobre sistema tributário.
Gabarito: D
O Sistema Tributário Nacional tem um ponto bem clássico de prova: a Constituição reserva alguns temas para lei complementar. Isso aparece no art. 146 da CF/1988, que manda a LC tratar de conflitos de competência tributária, das limitações constitucionais ao poder de tributar e das normas gerais em matéria tributária. Aqui, a banca está cobrando exatamente essa “lista fechada” de assuntos que não podem ser largados para lei ordinária como se fosse tudo igual. Quando a Constituição fala em normas gerais, pense em regras mais estruturantes: definição de tributos e suas espécies, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, entre outros pontos. É o tipo de matéria que exige mais uniformidade no país, para evitar que cada ente federativo crie sua própria bagunça tributária. Lei complementar, nesse contexto, funciona como uma espécie de “manual nacional” do direito tributário. A alternativa D é a exceção porque ela traz um conteúdo que não corresponde à exigência constitucional indicada na questão. A CF não coloca, nessa formulação, como imposição geral de lei complementar, a definição de tratamento diferenciado e favorecido para sociedades cooperativas nos termos descritos. Por isso, entre as opções, ela é a única que foge do núcleo clássico do art. 146. Em resumo: se a questão perguntar o que a Constituição impõe por lei complementar em tributação, você deve pensar em competência, limitações ao poder de tributar e normas gerais. O resto é enfeite de prova para tentar confundir você com texto parecido, mas fora do lugar.