Com relação à hierarquia das normas jurídicas e considerando que no ano de 2010 o Congresso Nacional aprovou, por meio de Decreto Legislativo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e que essa convenção já foi aprovada com observância do estabelecido no artigo 5º, § 3º, da CRFB/1988, é correto afirmar que a norma ingressou na ordem jurídica interna como
- A)lei federal ordinária.
Errada, porque um tratado de direitos humanos aprovado pelo rito do art. 5º, § 3º, não entra como lei ordinária.
- B)lei complementar.
Errada, porque o procedimento do art. 5º, § 3º, não confere status de lei complementar.
- C)emenda constitucional.
Certa, pois tratado internacional de direitos humanos aprovado com o quórum do art. 5º, § 3º, da CRFB/1988 tem equivalência de emenda constitucional.
- D)status supralegal.
Errada, porque a condição supralegal vale para tratados de direitos humanos aprovados sem o rito qualificado, não para os que seguem o art. 5º, § 3º.
Gabarito: C
A ideia central aqui é simples: nem toda norma internacional entra no direito interno com a mesma força. Quando o tratado sobre direitos humanos é aprovado pelo rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB/1988, ele ganha equivalência de emenda constitucional. Isso significa que o Congresso precisa aprová-lo em cada Casa, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros. Não é qualquer decreto legislativo que faz isso acontecer. O decreto legislativo é apenas o veículo de aprovação no Congresso; o que define o status da norma é o procedimento constitucional seguido. No caso da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que, como ela foi aprovada na forma do art. 5º, § 3º, ela ingressou no ordenamento com hierarquia de emenda constitucional. Esse é exatamente o tratamento dado aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados com esse quórum qualificado. Por isso, a alternativa correta é a letra C. As outras opções confundem a hierarquia de tratados comuns com a dos tratados de direitos humanos aprovados pelo rito especial. Aqui, o detalhe do enunciado é a pista de ouro: se citou o art. 5º, § 3º, você já deve pensar em status constitucional, não em norma infraconstitucional nem em simples supralegalidade.