Nos termos do inciso do II do artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Com base nesse dispositivo, a prestação dos serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos implicam responsabilidade solidária entre os três entes federativos, e não responsabilidade subsidiária. De acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é incorreto afirmar:
- A)Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde; e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do sistema de saúde, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento do dever prestacional conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Está correta, porque os entes federativos respondem solidariamente nas ações de saúde, e o juiz pode direcionar o cumprimento e o ressarcimento conforme a repartição administrativa do SUS.
- B)Nas ações para fornecimento de medicamentos, em virtude de a obrigação ser solidária – e não subsidiária – entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, é impositivo o chamamento ao processo da União.
Está errada, porque a solidariedade não torna obrigatório o chamamento da União ao processo em ação de medicamento, entendimento afastado pela jurisprudência do STJ.
- C)A competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo Federal decidir sobre o interesse da União no processo, não cabendo ao Juízo Estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência.
Está correta, pois a competência da Justiça Federal é definida, em regra, pela presença dos entes do art. 109, I, na causa, e o juiz estadual não deve suscitar conflito depois da exclusão do ente federal.
- D)As regras de repartição de competência administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS) não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente.
Está correta, porque as regras de repartição do SUS servem para redirecionar o cumprimento da sentença ou ressarcir o ente que suportou o ônus, e não para alterar automaticamente o polo passivo escolhido pelo autor.
- E)A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender o direito à saúde, que juntamente com outras prerrogativas constitucionais, integra os direitos e garantias fundamentais da pessoa, em âmbito individual e coletivo.
Está correta, pois a dispensação de medicamentos é uma forma de concretizar o direito fundamental à saúde, reconhecido como direito de natureza individual e coletiva.
Gabarito: B
A Constituição coloca a saúde como dever do Estado e cria uma competência comum entre União, Estados, DF e Municípios (art. 23, II). Na prática, isso significa responsabilidade solidária nas demandas de saúde: o cidadão pode cobrar de qualquer ente federativo, sem precisar descobrir antes quem compraria o remédio ou faria o procedimento. O STF e o STJ entendem que o juiz pode direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição do SUS e depois ajustar, internamente, quem arca com o custo. Ou seja: a solidariedade protege o paciente, e a divisão administrativa fica para a relação entre os entes públicos. É exatamente por isso que a alternativa B está errada. Mesmo sendo solidária a obrigação, não é impositivo chamar a União ao processo só porque a ação foi proposta contra o Estado. O STJ tem entendimento pacífico de que não cabe impor chamamento ao processo em ações de fornecimento de medicamento, porque isso só complica a entrega da prestação de saúde e atrasa a tutela do direito fundamental. Além disso, a competência da Justiça Federal depende da presença da União, autarquia ou empresa pública federal no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da CF. Então, a ideia de que sempre seria obrigatório incluir a União não se sustenta. No fim, saúde é direito fundamental e o processo não pode virar uma corrida de empurra entre entes federativos.