Com relação à ação popular, assinale a alternativa incorreta.
- A)A sentença procedente da ação popular está sujeita ao reexame necessário, aplicando-se o artigo 496 do Código de Processo Civil.
Errada, porque a sentença procedente na ação popular não se submete ao reexame necessário do art. 496 do CPC, já que a Lei nº 4.717/1965 traz disciplina específica.
- B)A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito, senão depois de confirmada pelo Tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Certa, pois a sentença de carência ou improcedência fica sujeita ao duplo grau obrigatório, e a sentença procedente admite apelação com efeito suspensivo, conforme a Lei da Ação Popular.
- C)O prazo prescricional da ação prevista na Lei nº 4717/65 é de 5 (cinco) anos.
Certa, porque o prazo prescricional da ação popular é de 5 anos, nos termos da Lei nº 4.717/1965.
- D)Na ação popular, o prazo para a contestação será de 20 (vinte) dias, comum a todos os réus, sendo possível a prorrogação do prazo por mais 20 (vinte) dias a requerimento do interessado, se particularmente difícil for a produção de prova documental.
Certa, pois o prazo de contestação é de 20 dias, comum aos réus, podendo ser prorrogado por mais 20 dias em caso de dificuldade na prova documental.
Gabarito: A
A ação popular é uma ferramenta clássica de controle da Administração pelo cidadão. Ela serve para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição e da Lei nº 4.717/1965. Em prova, o detalhe que mais derruba gente é o regime de recurso da sentença, porque a lei traz uma regra própria e não deixa você sair aplicando o CPC sem pensar. O ponto central está no art. 19 da Lei da Ação Popular: a sentença que conclui pela carência ou pela improcedência fica sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, isto é, depende de confirmação pelo tribunal para produzir efeitos. Já a sentença de procedência não se submete a esse reexame necessário, mas admite apelação com efeito suspensivo. Por isso, a banca acertou ao marcar a alternativa A como incorreta. Outro detalhe importante: o prazo prescricional da ação popular é de 5 anos, conforme a própria Lei nº 4.717/1965. E o prazo de contestação, em regra, é de 20 dias, comum aos réus, com possibilidade de prorrogação por igual período se houver dificuldade especial para produção de prova documental. Ou seja, é uma questão que mistura Constituição e Lei 4.717, com aquela cara de pegadinha bem típica de concurso. Resumo de prova: na ação popular, fique atento ao reexame necessário, porque o regime legal específico é diferente da lógica geral do art. 496 do CPC. Aqui, o legislador resolveu tratar o tema do seu jeito, e a banca gosta justamente dessa diferença.