Analise as afirmativas a seguir acerca das regras constitucionais relativas à organização político- -administrativa do Estado Brasileiro, e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas. ( ) É inconstitucional, por ofensa aos princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, norma que obrigue a manutenção de exemplar de determinado livro de cunho religioso em unidades escolares e bibliotecas públicas estaduais. ( ) É constitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso à licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro. ( ) A lei estadual não pode impor o comparecimento de representante de uma entidade federal, como a Ordem dos Advogados do Brasil, para integrar órgão da Administração Pública estadual, sob pena de ofensa à autonomia dos entes federativos. ( ) Não viola a autonomia dos municípios a lei estadual que fixa número de vereadores ou a forma como essa fixação deve ser feita. Assinale a sequência correta.
- A)V F V F
Correta: a sequência V F V F corresponde ao entendimento constitucional e jurisprudencial cobrado na questão.
- B)F V V F
Incorreta: a segunda afirmativa não é constitucional, porque a exigência de sede ou fábrica no Estado cria favorecimento indevido e viola a isonomia na licitação.
- C)V F F V
Incorreta: a quarta afirmativa está errada, pois a fixação do número de vereadores e do respectivo critério obedece a parâmetros constitucionais, não a livre disciplina da lei estadual.
- D)F V F V
Incorreta: a primeira afirmativa é verdadeira, então a sequência não pode começar com F.
Gabarito: A
Essa questão mistura dois temas que a banca gosta de colocar no mesmo pacote: direitos fundamentais e organização do Estado. Quando a prova fala em laicidade, isonomia e liberdade religiosa, a ideia central é simples: o Estado brasileiro não pode favorecer nem constranger crença alguma. Por isso, é inconstitucional obrigar escolas e bibliotecas públicas a manterem exemplar de livro de cunho religioso, porque isso pode funcionar como privilégio indevido a determinada religião, ferindo os arts. 5º, VI, e 19, I, da Constituição. Na parte da licitação, a Constituição também protege a ideia de competição ampla entre interessados. Exigir que a empresa tenha fábrica ou sede no próprio Estado-membro cria favorecimento local incompatível com a isonomia e com a lógica do art. 37, XXI. Em outras palavras: licitação não é campeonato regional com torcida organizada. Já quanto à composição de órgão da Administração Pública estadual, a lei estadual não pode impor a presença de representante de entidade federal, como a OAB, se isso invadir a autonomia do ente federativo. A Constituição protege a autonomia política, administrativa e organizacional de União, Estados, DF e Municípios, e a jurisprudência do STF repele esse tipo de ingerência indevida. Por fim, a autonomia municipal não impede que o Estado discipline a forma de escolha de vereadores dentro do modelo constitucional, desde que respeite a Constituição Federal. Então a afirmação final está errada porque a lei estadual não pode simplesmente fixar livremente número de vereadores ou o modo como isso será feito, já que esse tema segue parâmetros constitucionais próprios, especialmente o art. 29, IV.