Sobre a cláusula full bench, é CORRETO afirmar:
- A)A cláusula full bench, embora sem previsão expressa na ordem jurídica nacional, é admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque a cláusula não é apenas admitida pela jurisprudência do STF: ela tem previsão expressa no art. 97 da Constituição Federal.
- B)É norma constitucional expressa no direito brasileiro.
Certa, porque a reserva de plenário está expressamente prevista no art. 97 da CF/88, que exige maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais.
- C)Trata-se de princípio hermenêutico constitucional, especial em relação aos critérios ordinários de resolução das antinomias normativas, como os critérios hierárquico, cronológico e da especialidade.
Errada, porque não se trata de princípio hermenêutico nem de critério para resolver antinomias normativas, mas de regra constitucional de julgamento em controle de constitucionalidade.
- D)Não tem previsão na ordem jurídica nacional e os posicionamentos doutrinários favoráveis não foram agasalhados pela jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque há previsão na ordem jurídica nacional e a jurisprudência do STF, especialmente a Súmula Vinculante 10, reforça a aplicação da cláusula.
Gabarito: B
A cláusula full bench, mais conhecida como reserva de plenário, existe para evitar que um órgão fracionário do tribunal afaste a aplicação de uma lei ou ato normativo por suposta inconstitucionalidade sem passar pelo crivo do plenário ou do órgão especial. A lógica é simples: se a discussão é sobre tirar uma norma do jogo por inconstitucionalidade, a decisão precisa de um debate mais qualificado dentro do próprio tribunal. No direito brasileiro, isso está previsto expressamente no art. 97 da Constituição Federal. O texto diz que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Ou seja, não é uma invenção solta da doutrina nem um truque jurisprudencial: é regra constitucional direta. O Supremo Tribunal Federal também consolidou a importância do tema na Súmula Vinculante 10, ao afirmar que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que afasta a incidência de lei ou ato normativo sem observar esse procedimento. Então, quando a banca pergunta se a cláusula tem previsão expressa no direito brasileiro, a resposta é sim, e o fundamento é justamente o art. 97 da CF. Por isso, o gabarito está na letra B. As demais alternativas tentam confundir você com linguagem de teoria constitucional e com a ideia de que a cláusula seria apenas um entendimento jurisprudencial, mas aqui a base é constitucional expressa.