A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sobre o direito constitucional à saúde, é incorreto afirmar:
- A)É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.
Correta, pois é constitucional a vedação de internação em acomodações superiores e de atendimento diferenciado no SUS mediante pagamento da diferença, preservando a isonomia no sistema público.
- B)O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde.
Correta, porque o Judiciário pode, excepcionalmente, determinar medidas concretas ao Poder Público quando houver omissão em direitos fundamentais como a saúde.
- C)O artigo 196 da Constituição de 1988 é norma de caráter programático, motivo pelo qual o município, caso necessário, pode se furtar do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde pelos cidadãos.
Errada, pois o art. 196 da CF/88 não autoriza o município a se furtar do dever de assegurar o direito à saúde, que é juridicamente exigível e não mera promessa vazia.
- D)O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Correta, já que o fornecimento de medicamentos pode ser pleiteado de qualquer ente federativo, desde que demonstrada a necessidade e a incapacidade financeira do paciente.
Gabarito: C
A Constituição trata a saúde como direito de todos e dever do Estado, com acesso universal e igualitário às ações e serviços do SUS. Na prática, isso significa que o poder público não pode simplesmente cruzar os braços quando a prestação do serviço é necessária para proteger a vida e a dignidade da pessoa. Por isso, o Judiciário, em situações excepcionais, pode sim intervir para obrigar a Administração a adotar medidas concretas quando houver omissão indevida em direito essencial. A letra C está errada porque o artigo 196 da CF/88 não pode ser lido como uma autorização para o município se esquivar do dever de agir. Embora a norma tenha conteúdo programático, ela também é imediatamente vinculante e gera deveres concretos ao Estado. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a saúde é direito subjetivo do cidadão, podendo haver judicialização quando houver necessidade comprovada e omissão estatal. Outro ponto importante é que o direito à saúde pode ser exigido de qualquer ente federativo, porque a competência na área é comum e solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ou seja, na lógica do SUS, não faz sentido o cidadão virar bola de pingue-pongue entre os entes federados. Então, o erro da questão está em tratar a norma do art. 196 como se fosse apenas uma promessa política sem força obrigatória. Em concurso, desconfie dessa ideia: em saúde, a Constituição promete bastante, mas também cobra bastante.