Em caso de relevância e urgência, o presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre as medidas provisórias, é incorreto afirmar:
- A)Apesar do seu caráter transitório e precário, a medida provisória tem o condão de revogar a lei anterior com ela incompatível.
Errada: a medida provisória tem força normativa provisória, mas não se afirma, nesse contexto, que ela revoga de forma definitiva a lei anterior incompatível.
- B)A conversão de medida provisória em lei não prejudica o debate jurisdicional sobre o atendimento dos pressupostos de admissibilidade dessa espécie de ato.
Certa: a conversão da medida provisória em lei não impede o controle judicial sobre os pressupostos constitucionais de sua edição.
- C)O exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória é admitido em casos excepcionais.
Certa: o STF admite controle jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência apenas em situações excepcionais.
- D)É possível a adoção de medida provisória por Estado-membro, desde que haja previsão no texto da Constituição Estadual.
Certa: é possível a previsão de medida provisória em Constituição Estadual, desde que haja compatibilidade com o modelo constitucional federal.
Gabarito: A
A medida provisória é um ato com força de lei, editado pelo presidente da República em caso de relevância e urgência, mas com vida curta e sujeita ao crivo do Congresso Nacional. Por isso, o STF trata esse instrumento com bastante cuidado: ele pode produzir efeitos jurídicos relevantes, mas sem virar um cheque em branco para o Executivo. No controle judicial, o Supremo admite, em regra, que o Judiciário analise os pressupostos de relevância e urgência, mas só de forma excepcional, quando houver abuso evidente ou situação claramente incompatível com a Constituição. Ou seja: não é uma revisão automática do mérito político do presidente, e sim um freio de emergência para casos fora do normal. Também é pacífico que a conversão da medida provisória em lei não elimina a discussão judicial sobre os requisitos constitucionais da sua edição. O fato de o Congresso aprovar não “cura” automaticamente eventual vício de origem, então o debate jurisdicional continua possível. Além disso, estados-membros podem prever medidas provisórias em suas Constituições estaduais, desde que respeitem o modelo constitucional e a simetria com a Constituição Federal. O ponto errado da questão está na ideia de que a medida provisória, por si só, revoga a lei anterior com ela incompatível. No entendimento cobrado, a MP não produz esse efeito revogatório definitivo como se fosse uma lei ordinária estável; sua natureza é precária, e isso impede tratar sua incidência como revogação plena e automática nos moldes afirmados na alternativa.