Com relação à competência exclusiva do Congresso Nacional, assinale a alternativa incorreta.
- A)Compete exclusivamente ao Congresso Nacional escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas da União.
Correta, pois o art. 49, XIII, da Constituição prevê que compete exclusivamente ao Congresso Nacional escolher 2/3 dos membros do TCU.
- B)Compete exclusivamente ao Congresso Nacional processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, o comandante da marinha.
Errada, porque o comandante da Marinha não é autoridade submetida ao Congresso para processar e julgar crimes de responsabilidade, como prevê a Constituição em hipóteses específicas do art. 52.
- C)Compete ao Congresso Nacional aprovar as iniciativas do Poder Executivo referentes às atividades nucleares.
Correta, já que o art. 49, XIV, atribui ao Congresso a aprovação de iniciativas do Executivo referentes a atividades nucleares.
- D)Compete ao Congresso Nacional aprovar previamente a alienação ou concessão de terras públicas com áreas superiores a 2.500 hectares.
Correta, pois o art. 49, XVII, exige aprovação prévia do Congresso para alienação ou concessão de terras públicas acima de 2.500 hectares.
Gabarito: B
A Constituição traz, no art. 49, uma lista de competências exclusivas do Congresso Nacional. E aqui mora a pegadinha clássica: nem tudo que parece “assunto importante do Estado” vai parar no Congresso. Algumas coisas são do Executivo, outras do Judiciário, e outras são do próprio Congresso, mas com previsão bem específica no texto constitucional. No caso da questão, as alternativas C e D estão alinhadas com o art. 49 da CF. A letra A também está correta, porque o Congresso realmente escolhe 2/3 dos membros do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 49, XIII. Já a letra B erra feio: o Congresso Nacional não processa nem julga, nos crimes de responsabilidade, o comandante da Marinha. O art. 52 trata do julgamento político de algumas autoridades, e o comandante da Marinha não está nessa lista. Ou seja, o erro da banca está em tentar deslocar para o Congresso uma atribuição que a Constituição não lhe deu. Em prova, quando aparecer “competência exclusiva do Congresso”, vale conferir se a hipótese está literalmente prevista no art. 49, porque a banca costuma trocar um detalhe e transformar o que parece certo em armadilha. Resumo mental útil: art. 49 = competências exclusivas do Congresso; art. 52 = competências privativas do Senado, especialmente em processos de responsabilidade de autoridades constitucionalmente indicadas.