O exame constitucional da competência legiferante permite assinalar, como resposta CORRETA, que:
- A)padece de inconstitucionalidade formal, usurpando a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, lei de iniciativa parlamentar que cria despesa para a Administração, versando sobre a estrutura de programa desenvolvido pela Administração Direta.
Errada, porque lei de iniciativa parlamentar nem sempre e inconstitucional por criar despesa; o vicio so aparece se houver invasao de materia reservada ao Executivo, e a simples disciplina de programa administrativo nao basta automaticamente.
- B)são materialmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da Constituição da República).
Errada, porque o art. 63, I, impede aumento de despesa em projeto de iniciativa reservada, mas o problema ai e de vicio formal de iniciativa, nao de inconstitucionalidade material.
- C)há iniciativa concorrente do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, nos termos do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição da República.
Errada, porque nao existe iniciativa concorrente do Chefe do Executivo para alterar padrao remuneratorio de servidores; essa materia integra a iniciativa reservada do Executivo.
- D)não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da estrutura de seus órgãos, havendo, nesse caso, harmonia com a Constituição da República.
Certa, porque a jurisprudencia admite lei de iniciativa parlamentar que gere despesa desde que nao trate da estrutura dos orgaos ou de materia reservada ao Chefe do Executivo.
Gabarito: D
Esse tema gira em torno da iniciativa legislativa reservada, que é quando a Constituicao entrega ao Chefe do Poder Executivo o poder de iniciar certos projetos de lei. Em regra, isso acontece quando o assunto mexe com a estrutura da administracao, a organizacao de orgaos, servidores, regime juridico e outras materias sensiveis do Executivo. A ideia e simples: nem toda lei que gera despesa fere a Constituicao. O problema aparece quando o Parlamento invade um espaco que a Constituicao reservou ao Executivo. O ponto-chave aqui e separar duas coisas: criar despesa, por si so, nao significa inconstitucionalidade formal. O STF vem repetindo que a vicio de iniciativa nao se presume so porque a lei impacta o caixa publico. Se a norma nao trata da estrutura dos orgaos nem das atribuicoes da administracao, pode haver compatibilidade com a Constituicao, ainda que haja custo para o erario. Por isso a alternativa D esta correta: ela traduz exatamente essa ideia de que lei de iniciativa parlamentar pode ser valida mesmo criando despesa, desde que nao invada materia de iniciativa reservada do Executivo. Em outras palavras, gasto publico nao e palavra magica para derrubar lei; o que importa e o tema disciplinado pela norma. Na pratica de prova, pense assim: o examinador adora misturar despesa com iniciativa reservada para ver se voce confunde tudo. Mas o teste correto e perguntar se a lei entrou na organizacao interna do Executivo ou apenas produziu um efeito financeiro indireto. Se for so o segundo caso, a tendencia e nao haver usurpacao de competencia.