Sobre o Poder Judiciário, assinale a alternativa incorreta.
- A)Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Correta, pois reproduz a regra do art. 93, IX, da CF sobre publicidade dos julgamentos, fundamentação das decisões e hipóteses excepcionais de restrição.
- B)As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas em sessão restrita aos seus membros, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta do órgão colegiado.
Incorreta, porque o art. 93, X, da CF determina que as decisões administrativas dos tribunais sejam motivadas em sessão pública, e não restrita.
- C)A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
Correta, pois o art. 93, XII, da CF prevê atividade jurisdicional ininterrupta e veda férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.
- D)Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Correta, pois o art. 97 da CF exige voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Gabarito: B
Essa questão cobra garantias e regras de funcionamento do Poder Judiciário na Constituição, principalmente o artigo 93. A ideia central é que o Judiciário deve atuar com publicidade, fundamentação das decisões e funcionamento contínuo, salvo exceções constitucionais bem pontuais. A alternativa B está errada porque a Constituição diz o contrário do que ela afirma: as decisões administrativas dos tribunais devem ser motivadas e tomadas em sessão pública, e as disciplinares precisam do voto da maioria absoluta do órgão colegiado. Isso está no art. 93, X, da CF. Ou seja, nada de sessão restrita como regra. Aqui a banca trocou um detalhe pequeno, mas fatal. As demais alternativas reproduzem corretamente a Constituição. A letra A remete ao art. 93, IX, sobre publicidade dos julgamentos e fundamentação das decisões, com possibilidade de restrição em casos ligados à intimidade. A letra C está alinhada ao art. 93, XII, que prevê atividade jurisdicional ininterrupta e veda férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. Já a letra D corresponde ao art. 97, que exige maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade por tribunal ou órgão especial. Em prova, quando apareceram palavras como "pública", "motivada", "maioria absoluta" e "órgão especial", vale parar e conferir o texto constitucional quase como quem confere receita de bolo: um ingrediente trocado muda tudo.