Suponha-se que a Comissão de Educação e Meio Ambiente da Câmara Municipal foi instada a proferir parecer quanto aos aspectos jurídicos de certo projeto de lei ordinária. O artigo 1º do hipotético projeto de lei, referente à concessão de bolsas de estudo para alunos da rede privada de ensino superior, possui a seguinte redação: “Perderá o benefício da bolsa de estudo o aluno que mover ação judicial contra o Município ou cujos pais ou irmãos a proponham.” À luz dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar que o artigo 1º do hipotético projeto de lei
- A)padece do vício de inconstitucionalidade material, por violar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Certa: a norma cria uma punição para quem aciona o Judiciário, violando a inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88.
- B)padece do vício de inconstitucionalidade formal, por violar os princípios do paralelismo das formas e da transparência.
Errada: o problema não é de forma de elaboração da lei, mas de conteúdo, e esses princípios citados nem são o fundamento adequado para a invalidação.
- C)é materialmente constitucional, eis que são reservadas aos municípios as competências que não lhes sejam vedadas pela constituição.
Errada: a competência municipal não autoriza editar lei que restrinja direito fundamental, então a afirmação ignora o vício material da norma.
- D)é materialmente constitucional, eis que adequado ao princípio da liberdade de expressão da atividade intelectual e científica.
Errada: liberdade de expressão não tem relação com o caso; aqui o foco é o direito de acesso ao Judiciário, não manifestação intelectual ou científica.
Gabarito: A
A Constituição de 1988 protege fortemente o direito de acesso ao Judiciário. Isso aparece no art. 5º, XXXV, que diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Em outras palavras: o Município não pode criar uma punição para quem ajuíza ação contra ele, porque isso funciona como um bloqueio indireto ao exercício da tutela jurisdicional. Perceba o truque do enunciado: a norma não diz “é proibido processar o Município”, mas diz que o aluno perde a bolsa se ele, ou até seus pais ou irmãos, moverem ação judicial. Na prática, isso cria uma espécie de retaliação contra o exercício de um direito fundamental, o que é incompatível com a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Por isso, o problema aqui é material, isto é, de conteúdo. Não se trata de forma de aprovação da lei nem de competência legislativa, mas do choque direto com uma garantia fundamental prevista na Constituição. A doutrina e a jurisprudência do STF tratam com muita desconfiança qualquer medida que imponha sanção, obstáculo ou desestímulo ao cidadão por buscar o Judiciário. Então, a leitura correta é simples: norma municipal que pune o exercício do direito de ação é inconstitucional por violar o art. 5º, XXXV, da CF/88. Em prova, sempre desconfie de regras que tentam dizer ao cidadão: “até pode ir ao Judiciário, mas vai pagar um preço por isso”. A Constituição não gosta desse tipo de chantagem legislativa.