As chamadas cláusulas pétreas estão enumeradas no artigo 60, §4º da Constituição Federal. O termo cláusula pétrea traduz a vontade da Assembleia Nacional Constituinte de retirar do poder constituinte reformador – parlamentares que compõem as sucessivas legislaturas – a possibilidade de alterar determinado conteúdo da Constituição em razão de sua importância. Para alterar conteúdo disposto em cláusulas pétreas, é preciso promulgar uma nova Constituição. São consideradas cláusulas pétreas previstas na Constituição Federal, exceto:
- A)O voto direto, secreto, universal e periódico.
Correta, porque o voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea expressamente prevista no art. 60, §4º, II, da CF/88.
- B)Os direitos e garantias individuais.
Correta, pois os direitos e garantias individuais são protegidos pelo art. 60, §4º, IV, da Constituição.
- C)A forma federativa de Estado.
Correta, já que a forma federativa de Estado é cláusula pétrea prevista no art. 60, §4º, I, da CF/88.
- D)A organização do Poder Executivo.
Errada, porque a organização do Poder Executivo não integra o rol de cláusulas pétreas do art. 60, §4º.
Gabarito: D
As cláusulas pétreas são os núcleos que a Constituição quis proteger de mudanças até mesmo por emenda constitucional. Elas estão no art. 60, §4º, da CF/88 e incluem a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, सार्व? no Portuguese universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Em outras palavras: são os “pilares” que o poder de reforma não pode derrubar, só uma nova Constituição poderia mexer nisso. Na prática, a banca adora trocar o nome da proteção e perguntar o que ficou de fora. Aqui, a pegadinha está na organização do Poder Executivo, porque a Constituição não protege a estrutura de um Poder específico como cláusula pétrea. O texto constitucional protege a separação entre os Poderes, não a forma interna de organização do Executivo. Então, o gabarito D está correto porque a organização do Poder Executivo não aparece no rol do art. 60, §4º. Já as demais alternativas correspondem exatamente a matérias expressamente protegidas pela Constituição. Doutrina e jurisprudência do STF tratam esse rol como núcleo imodificável por emenda, salvo a elaboração de uma nova Constituição.