Segundo o Art. 66 da Constituição da República de 1988, “a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará”. Sobre o exercício do poder de veto, assinale a alternativa incorreta.
- A)A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa.
Certa: a sanção não convalida vício de iniciativa, porque o defeito de iniciativa é inconstitucionalidade formal que não se corrige depois.
- B)O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Certa: o veto parcial só pode abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, conforme o art. 66, §2º, da Constituição.
- C)Não é possível a oposição de veto contra dispositivo anteriormente sancionado, por ser incabível eventual retratação.
Certa: não cabe veto sobre dispositivo já sancionado, pois o veto é ato anterior à sanção e não existe retratação nesse ponto.
- D)O veto será apreciado em sessão conjunta, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos parlamentares, em escrutínio secreto.
Errada: o veto é apreciado em sessão conjunta e sua rejeição exige maioria absoluta, mas a votação não é secreta, e sim nominal após a EC 76/2013.
Gabarito: D
O veto presidencial é a forma de o Chefe do Executivo barrar total ou parcialmente um projeto de lei aprovado pelo Congresso. Pela Constituição, o veto pode ser jurídico, quando há inconstitucionalidade, ou político, quando o Presidente entende que o projeto é contrário ao interesse público. E atenção: veto parcial não pode ser feito em pedaço miúdo de frase; ele deve atingir texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, exatamente como manda o art. 66, §2º. Outro ponto clássico é que a sanção não “cura” vício de iniciativa. Se a Constituição reservava a iniciativa a outro órgão e isso foi desrespeitado, a sanção não convalida o defeito. Esse entendimento é consolidado na doutrina e na jurisprudência do STF. Agora, o ponto que derruba a questão: o veto é apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional e, após a EC 76/2013, sua rejeição depende de voto da maioria absoluta de Deputados e Senadores, em votação nominal. Então, quando a alternativa fala em escrutínio secreto, ela escorrega feio. O detalhe parece pequeno, mas em prova é exatamente aí que a banca gosta de pescar. Resumo de prova: veto parcial tem limites de extensão, sanção não conserta vício de iniciativa, e a apreciação do veto hoje é nominal, não secreta. O item incorreto é o que insiste no segredo onde a Constituição já colocou a luz acesa.