Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à tutela e proteção do patrimônio histórico, estético, turístico, cultural, artístico e paisagístico, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)No campo da ordem pública do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e turístico, o imóvel, o sítio, a edificação ou a paisagem não precisam estar necessariamente tombados, ou encravados em local ou conjunto tombado, para serem dignos de proteção administrativa e judicial. O pressuposto é que ostentem características ou funções que disparem o dever-poder de cuidado pelo Estado.
Certa, porque o STJ admite proteção administrativa e judicial mesmo sem tombamento, desde que o bem tenha relevância cultural, histórica, paisagística ou turística.
- B)Os atributos dos bens culturais tombados ou protegidos na forma de conjunto são reconhecidos com caráter unitário pelo legislador, em entidade ideal e complexa que transcende a individualidade de cada um dos seus elementos-componentes, constituindo verdadeira universalidade de direito, na forma do artigo 91 do Código Civil.
Certa, porque os bens culturais protegidos como conjunto podem ser vistos de forma unitária, com tutela voltada à universalidade do valor cultural do todo.
- C)O tombamento geral – que atinge todos os bens situados em um bairro ou cidade – exige, para sua eficácia, a individualização do bem tombado e a prévia notificação do proprietário.
Errada, porque o tombamento de conjunto não se submete à exigência de individualização do bem como requisito de eficácia nesses termos, nem se confunde com a lógica do tombamento isolado.
- D)O inventário, isoladamente, já assegura proteção legal aos bens de valor histórico e artístico. Uma vez inventariado, o bem deve ser salvaguardado pelo Estado, pelo proprietário e pela sociedade em geral. Por outro lado, a notificação, que deflagra o tombamento provisório, impõe ao proprietário dever de abstenção absoluta de realizar qualquer intervenção no bem sem expressa, inequívoca e válida autorização da autoridade competente.
Certa, porque o inventário é instrumento de proteção do patrimônio cultural, e a notificação no tombamento provisório impõe dever de abstenção de intervenções sem autorização.
Gabarito: C
A proteção do patrimônio cultural no Brasil não depende só de tombamento. A CF/88, no art. 216, e a legislação de tutela coletiva admitem outros instrumentos, como inventário, registro, vigilância e até ações judiciais para resguardar bens com valor histórico, artístico, paisagístico, turístico e cultural. Em outras palavras: o Estado não precisa esperar o bem estar "carimbado" para agir. O STJ também trabalha com essa lógica ampla de proteção. Se o imóvel, a paisagem ou o conjunto têm relevância cultural, histórica ou estética, eles podem receber tutela administrativa e judicial mesmo sem tombamento formal, porque o dever de proteção nasce das características do bem e do interesse público envolvido. Isso explica por que as alternativas A, B e D dialogam com a jurisprudência. O ponto errado está na alternativa C. O chamado tombamento geral, que alcança um conjunto de bens ou uma área inteira, não exige individualização prévia de cada bem como se fosse um tombamento isolado, nem a lógica apresentada na alternativa está correta ao impor esse requisito como condição de eficácia. A proteção de conjunto tem disciplina própria e pode incidir sobre a universalidade do bem cultural, justamente para preservar o valor agregado do local. Então, a chave da questão é esta: proteção cultural não é sinônimo de tombamento individualizado. A banca quis testar se você confundiria tutela ampla do patrimônio com um procedimento mais fechado de tombamento, e aí mora a armadilha.