Sobre as ações constitucionais (habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data), assinale a alternativa que não corresponde à interpretação do Supremo Tribunal Federal.
- A)O remédio constitucional do mandado de segurança não tem cabimento quando utilizado com o objetivo de desconstituir a autoridade da coisa julgada penal.
Correta: o mandado de segurança não serve para desconstituir coisa julgada penal, pois não pode funcionar como sucedâneo de ação rescisória ou de revisão criminal.
- B)Não cabe habeas corpus quando já extinta a punibilidade pelo cumprimento da obrigação assumida em transação penal.
Correta: extinta a punibilidade pelo cumprimento da transação penal, falta interesse para habeas corpus, já que não há mais ameaça atual à liberdade de locomoção.
- C)Para ser cabível o mandado de injunção, basta que haja eventual obstáculo ao exercício de direito ou liberdade constitucional em razão de omissão legislativa.
Errada: o mandado de injunção exige omissão legislativa que inviabilize o exercício do direito constitucional, e não apenas qualquer obstáculo eventual.
- D)O habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e / ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados, não se revelando meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.
Correta: o habeas data protege o acesso e a retificação de dados pessoais, mas não é via adequada para simples vista de processo administrativo.
Gabarito: C
As ações constitucionais servem para proteger direitos fundamentais em situações bem específicas, e cada uma tem seu próprio “papel no jogo”. O habeas corpus protege a liberdade de locomoção; o mandado de segurança tutela direito líquido e certo quando não houver habeas corpus nem habeas data; o mandado de injunção entra em cena quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direito constitucional; e o habeas data cuida do acesso e da retificação de dados pessoais em bancos de dados de caráter público ou de interesse público. A chave da questão está no mandado de injunção. O STF interpreta que ele não cabe por qualquer obstáculo eventual ao exercício de um direito. É preciso uma omissão normativa relevante, isto é, a ausência total ou parcial de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de um direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, soberania ou cidadania, nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição. Por isso, a alternativa C está errada: ela afrouxa demais o requisito do mandado de injunção ao dizer que basta um “eventual obstáculo”. Isso não combina com a jurisprudência do STF, que exige omissão legislativa concreta e relevante, não simples dificuldade prática, contrariedade administrativa ou inconveniente passageiro. As demais alternativas estão alinhadas com entendimentos já consolidados: não se usa mandado de segurança para desconstituir coisa julgada penal; não cabe habeas corpus após extinção da punibilidade por cumprimento de transação penal; e o habeas data não é meio para mera vista de processo administrativo, mas para conhecer, retificar ou complementar dados pessoais em registros/bancos de dados.