No que diz respeito à competência dos municípios prevista no art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil e com base nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa incorreta.
- A)É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Certa: o STF reconhece a competência municipal para fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial por se tratar de interesse local.
- B)A norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro não extrapola a competência legislativa suplementar do município, se estiver em sintonia com a peculiaridade local.
Errada: o município pode suplementar a legislação de trânsito, mas não pode impor sanção mais gravosa do que a prevista no CTB fora dos limites da competência municipal.
- C)O município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
Certa: o município pode legislar sobre meio ambiente em conjunto com União e Estado, desde que haja interesse local e compatibilidade com as normas superiores.
- D)A ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, com vistas a evitar a poluição visual e bem cuidar do meio ambiente e do patrimônio da cidade, pode ser objeto de lei municipal.
Certa: a ordenação da paisagem urbana e o combate à poluição visual são temas ligados ao interesse local e à política urbana municipal.
Gabarito: B
O art. 30 da Constituição dá ao município uma competência bem útil no dia a dia: cuidar do interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber e organizar o espaço urbano. Em prova, isso costuma aparecer com exemplos práticos, como comércio, trânsito, paisagem urbana e meio ambiente. A ideia central é simples: o município pode agir bastante, mas não pode sair atropelando a disciplina geral criada pela União ou pelo Estado. O STF admite, por exemplo, que o município fixe horário de funcionamento de comércio, regule aspectos da paisagem urbana e edite normas ambientais quando houver interesse local e harmonia com o sistema federativo. Isso conversa com o art. 30, I e II, e também com a proteção ao meio ambiente e à ordenação urbana. A alternativa B é a incorreta porque a competência suplementar do município não autoriza criar sanção mais gravosa do que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro só por conta de uma peculiaridade local. O município pode complementar a disciplina federal, mas não inovar contra ela nem agravar penalidade fora dos limites da legislação nacional. Em outras palavras: suplementar não é “mandar mais duro por conta própria”. Então, o ponto da questão é esse: quando o STF reconhece atuação municipal, ele costuma exigir base no interesse local e compatibilidade com a norma federal. Se houver choque com o CTB, especialmente para piorar sanções, a tendência é a invalidação da regra municipal.