Acerca da interpretação das regras de iniciativa do processo legislativo previstas na Constituição da República Federativa do Brasil, assinale a alternativa incorreta.
- A)O constituinte estadual não pode estabelecer hipóteses nas quais seja vedada a apresentação de projeto de lei pelo chefe do Executivo sem que isso represente ofensa à harmonia entre os poderes.
Certa, porque o constituinte estadual não pode criar, sem amparo constitucional, novas hipóteses de vedação à iniciativa do chefe do Executivo, sob pena de violar a separação e a harmonia entre os Poderes.
- B)É constitucional lei de iniciativa parlamentar que cria conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo.
Certa, pois é admissível lei de iniciativa parlamentar criando órgão consultivo no âmbito do Legislativo, sem invadir matéria de organização interna privativa do Executivo.
- C)A iniciativa legislativa, no que respeita à criação de conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais, cabe ao chefe do Poder Executivo.
Errada, porque a criação de conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais não é matéria cuja iniciativa legislativa caiba necessariamente ao chefe do Executivo.
- D)A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa.
Certa, porque a sanção não sana vício formal de iniciativa quando houve usurpação da competência para deflagrar o processo legislativo.
Gabarito: C
No processo legislativo, a regra geral é a liberdade de iniciativa, mas a Constituição cria algumas reservas bem específicas, especialmente quando o tema mexe com a organização do Estado, a estrutura administrativa e o impacto financeiro das propostas. Nessas hipóteses, não vale o famoso "cada um legisla o que quer": a Carta define quem pode iniciar o projeto, e isso precisa ser respeitado. A jurisprudência do STF também é firme em um ponto importante: vício de iniciativa é vício formal grave. Ou seja, se um projeto nasce de quem não podia propor aquela matéria, o problema não desaparece só porque depois houve aprovação e sanção. A sanção não conserta a origem errada do projeto. Na questão, a alternativa C é a incorreta porque atribui ao chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa sobre a criação de conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Esse tema não se enquadra, em regra, como matéria de iniciativa privativa do Executivo. O STF já enfrentou discussões semelhantes e tem entendido que essa disciplina não pode ser automaticamente reservada ao chefe do Executivo só por envolver recursos ou organização administrativa. Em resumo: a questão cobra a leitura fina das regras de iniciativa. Quando a Constituição reserva a iniciativa, você não pode ampliar essa reserva por conta própria. E, se houver usurpação de iniciativa, a sanção posterior não salva o projeto.