Em matéria de repercussão geral de processo coletivo para a defesa dos interesses da sociedade, a relevância das questões postas em ações civis públicas transcende a própria lide, não só pelo efeito erga omnes que possuem, mas pela importância reconhecida pela Constituição da República. Assinale a afirmativa INCORRETA:
- A)O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma controvérsia, efeito que atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Correta, pois o reconhecimento da repercussão geral pode justificar o sobrestamento de processos sobre a mesma controvérsia, inclusive alcançando ações sob a lógica de uniformização do STF.
- B)É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa.
Correta, porque não há repercussão geral quando não existe matéria constitucional direta ou quando a ofensa à Constituição é apenas indireta ou reflexa.
- C)Em repercussão geral, o STF firmou a tese de que o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais.
Correta, pois o STF admite a competência legislativa municipal sobre meio ambiente no âmbito do interesse local, em harmonia com a União e o Estado.
- D)Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre necessidade de lei complementar para autorizar o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor, em faturas telefônicas.
Errada, porque a controvérsia sobre repasse de PIS e COFINS em faturas telefônicas não configura, em regra, questão constitucional direta apta a repercussão geral.
Gabarito: D
Repercussão geral é o filtro do recurso extraordinário: o STF só entra quando a discussão constitucional tem relevância que ultrapassa o caso concreto, com impacto social, jurídico, econômico ou político. A lógica está no art. 102, § 3º, da Constituição e nos arts. 1.035 e seguintes do CPC. Se a briga for só entre as partes, ou se a suposta ofensa à Constituição for apenas indireta, o STF costuma dizer: "aqui não é a minha praia". Em processo coletivo, essa ideia aparece com força maior, porque uma ação civil pública pode produzir efeitos amplos, até erga omnes, e a tese discutida pode afetar muita gente ao mesmo tempo. Por isso, o reconhecimento da repercussão geral também autoriza o sobrestamento de processos sobre a mesma controvérsia, inclusive em hipóteses alcançadas pelo sistema de racionalização do STF. A alternativa D é a incorreta porque tenta vender como repercussão geral uma controvérsia que não se sustenta como questão constitucional direta. A discussão sobre necessidade de lei complementar para autorizar o repasse de PIS e COFINS em faturas telefônicas é, em essência, um tema de legalidade e de disciplina infraconstitucional, não um caso típico de repercussão geral reconhecida pelo STF. Ou seja: nem toda discussão tributária ganha passaporte para o STF. Se o problema é de interpretação de lei comum ou se a Constituição aparece só de lado, a tendência é cair fora do filtro da repercussão geral.