Sobre as comissões parlamentares de inquérito – CPIs –, assinale a alternativa incorreta.
- A)O modelo federal de instauração das CPIs constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais e municipais.
Certa, porque o modelo federal de CPI serve de parâmetro obrigatório para as Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, conforme a simetria constitucional.
- B)O mandado de segurança pode ser meio hábil para questionar relatório parcial de CPI.
Errada, porque relatório parcial de CPI, em regra, não é ato decisório apto a justificar mandado de segurança por si só.
- C)As CPIs podem encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial.
Certa, porque a CPI pode encaminhar seu relatório e peças informativas ao Ministério Público e a outros órgãos competentes, inclusive para instauração de inquérito policial, se for o caso.
- D)É possível que o investigado, convocado para depor perante CPI, permaneça em silêncio, evitando-se a autoincriminação.
Certa, porque o convocado tem direito ao silêncio para não se autoincriminar, garantia compatível com a atuação investigatória da CPI.
Gabarito: B
As CPIs são o instrumento de fiscalização do Poder Legislativo: servem para investigar fato determinado e por prazo certo, com poderes próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no art. 58, §3º, da Constituição. Mas esses poderes não são ilimitados: a CPI não julga, não condena e não substitui o Judiciário ou o Ministério Público. Ela apura, colhe provas e ao final encaminha um relatório com suas conclusões. No plano estadual e municipal, a lógica do modelo federal deve ser observada, porque a Constituição desenhou um padrão nacional para as comissões de inquérito. A doutrina e a jurisprudência do STF tratam isso como parâmetro obrigatório de reprodução, respeitadas as adaptações compatíveis com a organização local. Então, nada de “cada Casa inventa seu próprio jogo” quando o tema é CPI. O investigado convocado para depor pode, sim, permanecer em silêncio para não produzir prova contra si mesmo. Isso decorre do direito ao silêncio e da vedação à autoincriminação, garantias constitucionais que alcançam a CPI. Em outras palavras: a comissão investiga, mas não pode obrigar alguém a se incriminar na base do microfone e da pressão. O ponto que derruba a questão está na alternativa B: mandado de segurança não é, em regra, o meio adequado para atacar relatório parcial de CPI, porque relatório é ato opinativo/instrutório, sem conteúdo decisório definitivo capaz de gerar, por si só, lesão imediata a direito líquido e certo. O controle judicial costuma se voltar contra atos concretos e ilegais da CPI, como abusos de poder, quebra de sigilo indevida ou convocações ilegítimas, e não contra um relatório parcial isoladamente.