Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se pode afirmar que
- A)lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito.
Certa, pois a Súmula Vinculante 11 autoriza o uso de algemas de forma excepcional, com justificativa escrita, em casos de resistência, fuga ou risco à integridade física.
- B)o investigado, na condução coercitiva, é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana.
Certa, porque o STF considerou inconstitucional a condução coercitiva para interrogatório, por violar a dignidade da pessoa humana e a liberdade do investigado.
- C)o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.
Certa, conforme o STF no RE 670.422, que reconheceu o direito à alteração de prenome e gênero por vontade do próprio interessado, inclusive pela via administrativa.
- D)a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se conceder automaticamente o regime aberto ou domiciliar.
Errada, porque o STF não admite manutenção em regime mais gravoso por falta de vaga, mas também não impõe concessão automática de regime aberto ou domiciliar.
Gabarito: D
A dignidade da pessoa humana, no art. 1o, III, da Constituição, funciona como um verdadeiro eixo de leitura dos direitos fundamentais. No Direito Constitucional, o STF costuma usar esse princípio para controlar abusos no uso da força estatal e para proteger a pessoa contra tratamento degradante, desnecessário ou humilhante. Um exemplo clássico é o uso de algemas. Pela Súmula Vinculante 11, o uso é possível em situações excepcionais, como resistência, fundado receio de fuga ou risco à integridade física, desde que haja justificativa por escrito. Ou seja: algema não é enfeite de rotina, é instrumento de necessidade. Outro ponto importante é a condução coercitiva. No julgamento das ADPFs 395 e 444, o STF afirmou que a condução coercitiva para interrogatório viola a liberdade de locomoção e a dignidade da pessoa humana, pois trata o investigado como objeto de imposição estatal, e não como sujeito de direitos. Também é firme a jurisprudência do STF sobre identidade de gênero: o transgênero tem direito à alteração de prenome e gênero no registro civil pela simples manifestação de vontade, sem exigência de cirurgia, laudos ou decisão judicial obrigatória, podendo fazê-lo pela via administrativa. Já a alternativa D erra porque, embora a falta de vaga em estabelecimento adequado não permita manter o condenado em regime mais gravoso, o STF não admite concessão automática de regime aberto ou domiciliar. A solução deve observar a compatibilidade concreta com a situação do apenado e a estrutura disponível, conforme a orientação firmada no RE 641.320, sem transformar a falta de vaga em um passe livre automático para qualquer regime.