Com referência na Emenda Constitucional nº 103/2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias, analise as assertivas abaixo: I. É permitida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. II. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. III. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará a manutenção do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Quais estão corretas?
- A)Apenas II.
A alternativa escolhe apenas a readaptação do servidor titular de cargo efetivo, o que reproduz a regra do art. 37, §13, da Constituição: mudança para cargo compatível com a limitação física ou mental, com habilitação e escolaridade exigidas, e manutenção da remuneração do cargo de origem. As outras duas assertivas destoam do texto da EC nº 103/2019, porque a complementação de aposentadorias e pensões depende da hipótese constitucional específica ligada à lei que extinga o RPPS, e a aposentadoria com uso de tempo de contribuição em cargo, emprego ou função pública rompe o vínculo, em vez de mantê-lo.
- B)Apenas I e II.
Esta combinação afirma que a complementação de aposentadorias e pensões seria admitida fora da hipótese constitucional específica e que a readaptação do servidor está corretamente descrita. A segunda parte está de acordo com o art. 37, §13, mas a primeira inverte a lógica da EC 103/2019, que condiciona essa complementação à previsão em lei que extinga o regime próprio. Como a proposta inclui uma assertiva com conteúdo incompatível com a Constituição reformada, ela não se sustenta.
- C)Apenas I e III.
Aqui se sustenta que estariam corretas a complementação de aposentadorias e pensões e também a ideia de que a aposentadoria com tempo de cargo público preserva o vínculo funcional. O problema é que a EC 103/2019 não autoriza complementação de forma genérica, e a aposentadoria nessas condições produz o efeito oposto ao indicado na assertiva: ela acarreta o rompimento do vínculo que gerou o tempo de contribuição. Assim, a alternativa reúne dois enunciados que contrariam o texto constitucional.
- D)Apenas II e III.
A proposta reúne a readaptação do servidor e a tese de que a aposentadoria com tempo de contribuição de cargo, emprego ou função pública manteria o vínculo funcional. A parte da readaptação está correta, mas o texto constitucional reformado afirma exatamente o contrário quanto ao vínculo: a aposentadoria acarreta o seu rompimento, inclusive quando o tempo vem do RGPS. Por isso, a alternativa traz uma assertiva verdadeira e outra que contraria o art. 37, §14, da Constituição.
- E)I, II e III.
Esta opção trata as três assertivas como verdadeiras, mas isso amplia indevidamente o alcance da EC 103/2019. Só a readaptação do servidor efetivo está em conformidade com o art. 37, §13; a complementação de aposentadorias e pensões depende da hipótese legal específica ligada à extinção do RPPS, e a aposentadoria com tempo de contribuição de cargo ou emprego público rompe o vínculo, não o preserva. Como inclui dois conteúdos incompatíveis com o texto constitucional, a alternativa não pode ser acolhida.
Gabarito: A
A EC 103/2019 mexeu bastante com a previdência dos servidores e trouxe regras novas para aposentadoria, readaptação e vínculo com o cargo. Na questão, o ponto mais cobrado é o art. 37, § 13, da Constituição, incluído/alterado pela reforma: o servidor titular de cargo efetivo que tenha limitação física ou mental pode ser readaptado para outro cargo compatível, desde que tenha habilitação e escolaridade exigidas, mantendo a remuneração do cargo de origem, enquanto durar a limitação. Essa é a ideia de proteção sem “jogar o servidor na rua” por incapacidade parcial. A assertiva II está correta exatamente por repetir essa lógica constitucional. A readaptação é uma forma de aproveitamento funcional, não uma punição, e a remuneração do cargo de origem é preservada. A banca gosta muito desse detalhe porque troca expressões parecidas, mas o texto constitucional é bem objetivo. Já a I está errada porque a complementação de aposentadorias e pensões não é tratada de modo tão amplo como a frase sugere. A EC 103/2019 restringe e condiciona benefícios, e não autoriza essa complementação de forma genérica como a assertiva afirma. Em prova, quando aparece uma redação muito aberta sobre complemento de proventos, desconfie: a reforma trouxe mais freio do que folga. A III também está errada, porque a aposentadoria com tempo de contribuição de cargo, emprego ou função pública, inclusive do RGPS, não mantém o vínculo que gerou esse tempo de contribuição; ao contrário, a disciplina constitucional da reforma aponta para o rompimento desse vínculo quando a aposentadoria se aperfeiçoa nessa hipótese. Por isso, o gabarito é a letra A: apenas a assertiva II está certa.