Acerca dos Direitos e Garantias Fundamentais estabelecidos no Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Correta, pois o art. 5º, V, assegura o direito de resposta proporcional ao agravo e a indenização por dano material, moral ou à imagem.
- B)Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Correta, porque reproduz o princípio da legalidade do art. 5º, II: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
- C)É plena a liberdade de associação para fins lícitos, inclusive de caráter paramilitar.
Errada, porque o art. 5º, XVII, permite associação para fins lícitos, mas veda expressamente a de caráter paramilitar.
- D)A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Correta, pois o art. 5º, XVIII, prevê que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal.
- E)As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
Correta, porque o art. 5º, XIX, determina que associações só podem ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo trânsito em julgado para a dissolução.
Gabarito: C
O art. 5º da Constituição reúne direitos e garantias fundamentais que aparecem muito em prova, quase sempre com uma palavrinha trocada para testar sua atenção. Aqui, o foco é a liberdade de associação, que é regra, mas não é um cheque em branco: a Constituição protege a criação e o funcionamento das associações para fins lícitos, sem interferência estatal indevida. O ponto central está no inciso XVII do art. 5º: é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Ou seja, você pode se associar livremente, desde que a finalidade seja lícita e sem estrutura de tipo armado ou militar paralela. A banca costuma brincar com essa exceção trocando uma palavrinha, e aí mora a pegadinha. Os demais itens da questão refletem textos constitucionais conhecidos: direito de resposta e indenização (inciso V), legalidade estrita (inciso II), liberdade de criação de associações e cooperativas sem autorização (inciso XVIII) e dissolução/suspensão por decisão judicial, com exigência de trânsito em julgado para dissolução compulsória (inciso XIX). Esses dispositivos são clássicos de decoreba com sentido. Portanto, a alternativa incorreta é a que diz que a liberdade de associação é plena, inclusive de caráter paramilitar. A Constituição diz exatamente o contrário: a liberdade existe, mas o caráter paramilitar é vedado pelo art. 5º, XVII.