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Direito Constitucional · FUNDATEC · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Acerca da aplicabilidade, vigência e eficácia das normas constitucionais bem como dos remédios constitucionais, analise as assertivas abaixo: I. A diferença entre a reserva legal simples e a reserva legal qualificada se dá pela previsão ou não por parte do Constituinte do grau de restrição a ser efetuado pela norma infraconstitucional. II. Para além da classificação tradicional de normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada, é possível apontar a existência de normas constitucionais de eficácia absoluta, cuja força paralisante total se espraia para toda legislação que a contrarie de forma explícita ou implícita. III. Não há que se falar em produção de qualquer grau de eficácia jurídica pelas normas constitucionais de eficácia limitada, sendo tais normas constitucionais inservíveis para a interpretação teleológica de outras normas jurídicas. IV. A ordem jurídica brasileira admite como regra geral que norma constitucional expressamente repristine outra norma constitucional. Quais estão corretas?

Gabarito: B

Nesta questão, o ponto central é a eficácia das normas constitucionais. A doutrina clássica de José Afonso da Silva divide essas normas em eficácia plena, contida e limitada. As de eficácia plena já nascem aptas a produzir todos os seus efeitos; as de eficácia contida também produzem efeitos, mas podem sofrer restrição posterior; e as de eficácia limitada dependem de complemento legislativo para gerar plena operatividade. Mesmo assim, elas não são “mortas”: servem para interpretar o sistema e podem até ter eficácia negativa, impedindo atos contrários ao programa constitucional. A assertiva I está correta porque a reserva legal simples apenas exige lei para tratar da matéria, sem indicar com precisão como será a restrição. Já a reserva legal qualificada vai além: a própria Constituição já define o conteúdo, a finalidade ou o grau da limitação que a lei poderá fazer. Ou seja, a Constituição “aperta o cinto” e a lei não pode inventar uma restrição maior do que a autorizada. A assertiva II também está correta no sentido doutrinário cobrado pela FUNDATEC: além da classificação tradicional, fala-se em normas de eficácia absoluta, ligadas às cláusulas pétreas e a conteúdos constitucionais que não podem ser afastados nem por emenda. Elas têm força paralisante sobre normas incompatíveis, inclusive quando o conflito é explícito ou implícito. Já as assertivas III e IV estão erradas. A III erra feio ao dizer que normas de eficácia limitada não produzem qualquer eficácia e não servem para interpretação: elas produzem sim efeitos jurídicos, ao menos interpretativos e de limitação do legislador. A IV também não se sustenta, porque a regra do sistema brasileiro não é a repristinação automática de norma constitucional anterior pela nova Constituição ou por norma constitucional posterior; repristinação exige previsão expressa no plano infraconstitucional e não funciona como regra geral para normas constitucionais.

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