Acerca da aplicabilidade, vigência e eficácia das normas constitucionais bem como dos remédios constitucionais, analise as assertivas abaixo: I. A diferença entre a reserva legal simples e a reserva legal qualificada se dá pela previsão ou não por parte do Constituinte do grau de restrição a ser efetuado pela norma infraconstitucional. II. Para além da classificação tradicional de normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada, é possível apontar a existência de normas constitucionais de eficácia absoluta, cuja força paralisante total se espraia para toda legislação que a contrarie de forma explícita ou implícita. III. Não há que se falar em produção de qualquer grau de eficácia jurídica pelas normas constitucionais de eficácia limitada, sendo tais normas constitucionais inservíveis para a interpretação teleológica de outras normas jurídicas. IV. A ordem jurídica brasileira admite como regra geral que norma constitucional expressamente repristine outra norma constitucional. Quais estão corretas?
- A)Apenas I.
A alternativa afirma que somente a assertiva I estaria correta. De fato, I está alinhada com a doutrina sobre reserva legal: na reserva simples, a Constituição só exige lei; na qualificada, ela também fixa parâmetros, fins ou limites para a restrição infraconstitucional. O problema é que a assertiva II também pode ser aceita pela doutrina ao tratar das normas de eficácia absoluta, ligadas ao núcleo intangível do art. 60, §4º, da Constituição, então não é possível restringir a resposta apenas a I.
- B)Apenas I e II.
Esta alternativa reúne as duas assertivas corretas do enunciado. A I acerta ao diferenciar reserva legal simples, em que a lei tem maior liberdade conformadora, e reserva legal qualificada, em que o texto constitucional já define o grau ou os limites da restrição. A II também é admitida pela doutrina ao reconhecer normas constitucionais de eficácia absoluta, especialmente as cláusulas pétreas, cuja proteção impede a incidência de normas incompatíveis, seja por contrariedade direta, seja por ofensa indireta ao núcleo protegido.
- C)Apenas II e III.
A alternativa sustenta que apenas as assertivas II e III estariam corretas. Embora a II possa ser aceita pela classificação doutrinária das normas de eficácia absoluta, a III erra ao negar qualquer eficácia jurídica às normas de eficácia limitada, porque elas ao menos produzem eficácia negativa e interpretativa, além de vincularem o legislador e servirem como parâmetro hermenêutico. Além disso, a I também está correta, de modo que a combinação proposta não corresponde ao conjunto real das assertivas verdadeiras.
- D)Apenas II, III e IV.
Aqui se afirma que as assertivas II, III e IV seriam as corretas. A II é defensável, mas a III está errada porque normas de eficácia limitada não são juridicamente inócuas: elas podem orientar a interpretação, impedir atos contrários e vincular a atuação legislativa, como ensina a doutrina de José Afonso da Silva. A IV também falha, porque a ordem jurídica brasileira não adota, como regra geral, a repristinação de norma constitucional anterior; a lógica do sistema, reforçada pelo art. 2º, §3º, da LINDB, é a de que a revogação não restaura automaticamente a norma revogada.
- E)I, II, III e IV.
A alternativa diz que todas as assertivas são corretas. Isso só aproveita parcialmente, porque I e II realmente encontram respaldo na doutrina, mas III é incorreta ao negar toda eficácia jurídica às normas constitucionais de eficácia limitada, e IV também é incorreta ao afirmar uma repristinação constitucional como regra geral. Como o item inclui duas proposições incompatíveis com a teoria constitucional e com a disciplina geral da revogação normativa, ele não pode ser acolhido.
Gabarito: B
Nesta questão, o ponto central é a eficácia das normas constitucionais. A doutrina clássica de José Afonso da Silva divide essas normas em eficácia plena, contida e limitada. As de eficácia plena já nascem aptas a produzir todos os seus efeitos; as de eficácia contida também produzem efeitos, mas podem sofrer restrição posterior; e as de eficácia limitada dependem de complemento legislativo para gerar plena operatividade. Mesmo assim, elas não são “mortas”: servem para interpretar o sistema e podem até ter eficácia negativa, impedindo atos contrários ao programa constitucional. A assertiva I está correta porque a reserva legal simples apenas exige lei para tratar da matéria, sem indicar com precisão como será a restrição. Já a reserva legal qualificada vai além: a própria Constituição já define o conteúdo, a finalidade ou o grau da limitação que a lei poderá fazer. Ou seja, a Constituição “aperta o cinto” e a lei não pode inventar uma restrição maior do que a autorizada. A assertiva II também está correta no sentido doutrinário cobrado pela FUNDATEC: além da classificação tradicional, fala-se em normas de eficácia absoluta, ligadas às cláusulas pétreas e a conteúdos constitucionais que não podem ser afastados nem por emenda. Elas têm força paralisante sobre normas incompatíveis, inclusive quando o conflito é explícito ou implícito. Já as assertivas III e IV estão erradas. A III erra feio ao dizer que normas de eficácia limitada não produzem qualquer eficácia e não servem para interpretação: elas produzem sim efeitos jurídicos, ao menos interpretativos e de limitação do legislador. A IV também não se sustenta, porque a regra do sistema brasileiro não é a repristinação automática de norma constitucional anterior pela nova Constituição ou por norma constitucional posterior; repristinação exige previsão expressa no plano infraconstitucional e não funciona como regra geral para normas constitucionais.