No processo legislativo, é INCORRETO afirmar que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis:
- A)Complementares.
Errada, porque a Constituição não reserva ao Presidente a iniciativa de toda lei complementar, mas apenas de matérias específicas previstas no art. 61, § 1º.
- B)Que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Certa no conteúdo constitucional, pois a criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica, ou o aumento de sua remuneração, é matéria de iniciativa privativa do Presidente.
- C)Que disponham regime jurídico dos servidores públicos da União.
Certa no conteúdo constitucional, porque o regime jurídico dos servidores públicos da União é de iniciativa privativa do Presidente da República.
- D)Que disponham sobre estabilidade de servidores públicos da União.
Certa no conteúdo constitucional, já que a estabilidade dos servidores públicos federais integra o rol de matérias de iniciativa reservada ao Presidente.
- E)Que disponham sobre aposentadoria de servidores públicos da União.
Certa no conteúdo constitucional, pois a aposentadoria de servidores públicos da União também está entre as matérias de iniciativa privativa do Presidente.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é a iniciativa privativa do Presidente da República no processo legislativo federal. A Constituição, no art. 61, § 1º, traz um rol de matérias que só podem ser propostas pelo Presidente, como servidores públicos da União, criação de cargos, remuneração, regime jurídico, estabilidade e aposentadoria. É aquele tipo de lista que a banca adora misturar com o nome da espécie normativa para confundir você. O detalhe importante é que a iniciativa privativa não vale, em regra, para toda e qualquer lei complementar. A Constituição não diz que "leis complementares" são, por si sós, de iniciativa exclusiva do Presidente. O que existe são temas específicos que, quando tratados por lei, caem nessa reserva de iniciativa. Então o foco não é o tipo da lei, mas o assunto que ela regula. Por isso, a alternativa A está errada: lei complementar, como categoria, não é de iniciativa privativa do Presidente da República. O que pode acontecer é haver lei complementar sobre matéria que a Constituição reserve ao Executivo, mas isso não transforma toda lei complementar em iniciativa privativa. É a matéria que manda, não a etiqueta da lei. As demais alternativas descrevem matérias que a Constituição realmente colocou na reserva de iniciativa do Presidente, especialmente no art. 61, § 1º, II, "c" e "f". Em prova, pense assim: se a questão falar em servidores da União, acenda a luz amarela da iniciativa privativa.