Uma determinada lei, editada pelo Congresso Nacional, foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Presidente do Senado Federal. A petição inicial, contudo, foi liminarmente indeferida pelo relator. Considerando o quadro narrado, assinale a alternativa correta.
- A)O Presidente do Senado Federal é parte legítima para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, estando expressamente listado no rol de legitimados da Lei nº 9.868/1999, que tem natureza taxativa.
Errada: o Presidente do Senado Federal não integra o rol de legitimados do art. 103 da Constituição, e esse rol é taxativo.
- B)O Presidente do Senado Federal, a despeito de não estar listado no rol de legitimados da Lei nº 9.868/1999, possui legitimidade para o manejo da ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que referido rol é exemplificativo.
Errada: o rol de legitimados para ADI não é exemplificativo, mas sim fechado e previsto na Constituição.
- C)O relator em ação direta de inconstitucionalidade não pode indeferir, liminarmente, a petição inicial inepta.
Errada: o relator pode indeferir liminarmente a inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.868/1999.
- D)De decisão que indefere a petição inicial, cabe apelação.
Errada: não cabe apelação nesse caso, porque a lei prevê recurso próprio específico contra o indeferimento da inicial.
- E)Da decisão que indefere a petição inicial, cabe agravo.
Certa: o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 prevê agravo da decisão que indefere a petição inicial.
Gabarito: E
Nesta questão, o ponto principal está em dois temas: legitimidade para propor ADI e recurso contra o indeferimento da inicial. Primeiro, o Presidente do Senado Federal não é legitimado para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade. O rol de legitimados está no art. 103 da Constituição e é taxativo, não sendo ampliado por lei ordinária. Depois, vem a parte processual: se o relator entender que a petição inicial é inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente, ele pode indeferi-la liminarmente, conforme a Lei nº 9.868/1999. Isso acontece justamente para evitar que ações mal formuladas avancem sem necessidade. E aqui está o detalhe que a banca cobra: da decisão que indefere a petição inicial, cabe agravo, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. Ou seja, o relator não fecha a porta sem chave reserva - existe recurso próprio para impugnar essa decisão. Portanto, o gabarito é a letra E, porque a lei prevê expressamente o agravo contra o indeferimento da petição inicial em ADI.