Segundo o Art. 7º da Constituição Federal vigente, estão entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, EXCETO:
- A)Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
Certa, pois o seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário está previsto no art. 7º, II, da Constituição.
- B)Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Certa, pois o 13º salário integra os direitos do art. 7º, VIII, e pode incidir sobre a remuneração integral ou sobre o valor da aposentadoria, conforme o caso.
- C)Gozo de férias anuais remuneradas com dois terços a mais do que o salário normal.
Errada, porque a Constituição garante férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, e não dois terços.
- D)Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
Certa, pois a licença à gestante de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, está expressamente prevista no art. 7º, XVIII.
- E)Participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
Certa, pois a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e a participação na gestão da empresa, quando definida em lei, constam do art. 7º, XI.
Gabarito: C
O art. 7º da Constituição reúne direitos dos trabalhadores urbanos e rurais que funcionam como um piso de proteção social. É uma lista famosa porque a banca adora trocar uma palavrinha por outra e ver quem cai no conto do vigário constitucional. Aqui, o foco está em reconhecer os direitos expressamente previstos no texto constitucional. Entre esses direitos estão o seguro-desemprego, o 13º salário, a licença à gestante de 120 dias e a participação nos lucros ou resultados, todos previstos no art. 7º. Ou seja, as alternativas que repetem a redação constitucional tendem a estar corretas. A alternativa incorreta é a que fala em férias anuais remuneradas com dois terços a mais do que o salário normal. A Constituição prevê férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, conforme o art. 7º, XVII. Portanto, o erro está no percentual: não é 2/3, e sim 1/3. Em prova, isso cai muito como pegadinha de detalhe numérico. Se você memorizar o trio "13º, férias com 1/3 e licença-maternidade de 120 dias", já derruba boa parte das questões de direitos sociais.