João foi casado com Maria por quase 10 anos. O matrimônio chegou ao fim, e a guarda do adolescente Pedro, filho do casal, ficou judicialmente atribuída à Maria. A justiça também determinou que João pagasse pensão alimentícia mensal ao filho no valor de R$ 900 reais, valor este destinado ao custeio de parte das necessidades do filho. Por dois anos João pagou regularmente o valor da pensão, conforme determinado. Contudo, nos dois últimos meses, os valores não foram depositados na conta de Maria, responsável legal e detentora da guarda de Pedro. Com base no caso hipotético descrito, assinale a alternativa correta quanto ao que dispõe a Constituição Federal do Brasil sobre o tema da prisão civil.
- A)João não poderá ser preso por estar em atraso com o pagamento dos valores da pensão, pois a Constituição Federal não permite a prisão civil de pessoa devedora de verba alimentar.
Errada, porque a Constituição Federal admite prisão civil do devedor de alimentos, exatamente na hipótese de inadimplemento de obrigação alimentícia.
- B)João poderá ser preso pela dívida decorrente do atraso da pensão, pois a Constituição Federal permite a prisão civil de pessoa devedora de verba alimentar.
Certa, pois o art. 5º, LXVII, da CF permite a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
- C)João poderá ser preso somente quando o atraso no pagamento dos valores da pensão atingir três meses.
Errada, porque a Constituição não condiciona a prisão civil a três meses de atraso; o tema depende da existência de dívida alimentar nos termos legais, não desse prazo fixo.
- D)João não poderá ser preso, pois o não pagamento de pensão alimentícia não constitui crime.
Errada, porque a falta de pagamento de pensão alimentícia pode gerar prisão civil mesmo sem configurar crime.
- E)João não poderá ser preso, pois a Constituição Federal não admite prisão civil em nenhuma hipótese.
Errada, porque a CF admite prisão civil em hipótese excepcional, justamente no caso de dívida de alimentos.
Gabarito: B
A Constituição Federal trata a prisão civil como exceção, e não como regra. Em matéria constitucional, a lógica é simples: em geral, ninguém vai preso por dívida. Mas existe uma exceção muito importante, que costuma cair bastante em prova: o devedor de alimentos pode, sim, sofrer prisão civil. Isso está no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, que diz ser vedada a prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Como a parte sobre depositário infiel foi esvaziada pela jurisprudência, na prática a exceção relevante hoje é a dívida de alimentos. Ou seja, pensão alimentícia em atraso pode gerar prisão civil, porque a lei constitucional permite essa medida para proteger quem depende daquele valor para sobreviver. No caso de João, ele deixou de pagar a pensão alimentícia por dois meses. Isso enquadra exatamente a hipótese de inadimplemento de obrigação alimentar. Então, a prisão civil é juridicamente possível, desde que observados os requisitos legais do procedimento previsto no Código de Processo Civil. Por isso, o gabarito está correto ao afirmar que João poderá ser preso pela dívida decorrente do atraso da pensão. A Constituição não proíbe essa prisão nesse cenário; ao contrário, ela autoriza a medida como exceção expressa. É aquele tipo de tema em que a palavra-chave é a mesma: alimentos. Se é para garantir comida, a CF endurece o jogo.