Em relação à arguição de descumprimento de preceito fundamental, regulada pela Lei nº 9.882/1999, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)A arguição prevista no § 1º do Art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Certa, porque a ADPF é ajuizada no STF para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público.
- B)Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.
Certa, pois os legitimados para propor ADI também podem propor ADPF, conforme a Lei 9.882/1999.
- C)A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
Certa, já que a petição inicial pode ser indeferida liminarmente pelo relator nas hipóteses previstas em lei.
- D)O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo sucessivo de cinco dias.
Errada, porque a lei prevê oitiva das autoridades e do AGU/PGR no prazo de cinco dias, e não em prazo sucessivo.
- E)A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
Certa, pois a decisão da ADPF exige quórum qualificado de dois terços dos ministros do STF.
Gabarito: D
A ADPF, prevista no art. 102, 1º, da Constituição e regulamentada pela Lei 9.882/1999, serve para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental causada por ato do Poder Público. Ela é proposta no STF e tem legitimados iguais aos da ação direta de inconstitucionalidade, o que a banca gosta de cobrar como se fosse um 'primo constitucional' da ADI. Outro ponto importante é o rito: a petição inicial pode ser indeferida liminarmente pelo relator quando a ação não for cabível, quando faltar requisito legal ou quando a inicial for inepta. Até aqui, tudo dentro do script da lei. O problema está na alternativa D. A Lei 9.882/1999, em seu art. 6º, permite que o relator ouça as autoridades responsáveis e também o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, mas o prazo legal é de 5 dias, e não de prazo sucessivo. Ou seja, a ideia é ouvir essas autoridades dentro do prazo previsto em lei, não em sequência, uma após a outra. A alternativa E também traz um dado clássico: a decisão na ADPF exige quórum de maioria qualificada no STF, com presença de pelo menos dois terços dos ministros. Esse tipo de detalhe é muito cobrado porque a banca adora trocar prazo, quórum e rito para ver quem piscou.