A exploração direta de atividade econômica pelo Estado:
- A)É vedada, podendo este atuar apenas na condição de agente regulador e fiscalizador do mercado.
Errada, porque o Estado não está totalmente proibido de explorar atividade econômica; ele pode fazê-lo em hipóteses excepcionais previstas na Constituição.
- B)É realizada de forma excepcional, sendo permitida apenas quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo e nos casos previstos na Constituição Federal.
Certa, porque corresponde ao art. 173 da CF: exploração direta só excepcionalmente, por segurança nacional, relevante interesse coletivo ou nos casos constitucionais.
- C)Pode ser realizada sem restrições, atuando em igualdade de condições com as entidades privadas.
Errada, porque a atuação do Estado na economia não é livre e irrestrita como a das empresas privadas; ela sofre limites constitucionais bem definidos.
- D)Deve ser realizada sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação.
Errada, porque concessão e permissão são formas típicas de delegação de serviço público, não o regime geral para exploração direta de atividade econômica pelo Estado.
- E)É realizada por meio das funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Errada, porque descreve o art. 174 da CF, que trata do papel do Estado como agente normativo e regulador, e não da exploração direta da atividade econômica.
Gabarito: B
A regra na Constituição é clara: o Estado não foi pensado para ser o dono do jogo econômico, mas para organizar a partida. Por isso, a atuação direta na atividade econômica é excepcional. O art. 173 da CF permite essa atuação apenas quando houver imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, e ainda assim nos casos previstos na própria Constituição. Fora disso, a lógica é a de fiscalização, incentivo, planejamento e regulação, como também indica o art. 174. Ou seja, se a pergunta fala em exploração direta de atividade econômica pelo Estado, acenda o alerta: isso não é a rotina, é a exceção. A doutrina costuma resumir isso dizendo que o Estado empresário é excepcional, enquanto o Estado regulador é a regra. E a jurisprudência do STF acompanha essa leitura, valorizando a atuação estatal direta só dentro dos limites constitucionais. Por isso, o gabarito é a letra B: ela reproduz exatamente a previsão do art. 173, caput, da Constituição Federal. A alternativa parece longa, mas é só a CF falando em português bem comportado.