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Direito Constitucional · FUNDATEC · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Grande celeuma doutrinária e jurisprudencial sempre gravitou em torno dos efeitos temporais da coisa julgada das decisões de controle incidental e concentrado de constitucionalidade, bem como em sede de repercussão geral, nas relações jurídico-tributárias de trato sucessivo. Recentemente, o STF apreciou o RE 955227/BA, fixando Tese de Repercussão Geral sobre a matéria (Tema 885). Considerando o decidido pelo STF, analise as proposições abaixo: I. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. II. As decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. III. As decisões proferidas em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. Quais estão corretas?

Gabarito: E

A questão trata dos efeitos de decisões do STF sobre relações tributárias de trato sucessivo, especialmente quando já existe coisa julgada anterior. O ponto central do Tema 885 do STF, no RE 955227/BA, é que a coisa julgada formada em matéria tributária não fica blindada para sempre quando surge posterior decisão do STF em sentido contrário, seja em controle difuso, seja em controle concentrado, ou ainda em repercussão geral. Em resumo: a decisão superveniente do STF pode fazer cessar os efeitos futuros da coisa julgada, porque a relação é continuativa e vai se renovando no tempo. Por isso, o STF assentou que, em relações jurídico-tributárias de trato sucessivo, as decisões posteriores em controle incidental, em ação direta de inconstitucionalidade e em repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais da coisa julgada, preservando-se apenas as limitações constitucionais da irretroatividade, da anterioridade anual e da noventena, conforme o tributo em questão. Isso evita que uma sentença antiga continue produzindo vantagens fiscais indefinidamente contra a orientação atual da Corte. Assim, a assertiva I está correta porque o próprio Tema 885 afirmou que a decisão do STF em controle incidental anterior ao regime da repercussão geral não opera automaticamente sobre a coisa julgada já formada em relações de trato sucessivo. A assertiva II também está correta, pois decisões em ADI têm esse efeito de cessar a eficácia futura da coisa julgada nas relações continuadas. E a assertiva III igualmente está correta, porque a tese de repercussão geral também produz esse mesmo efeito prospectivo. Resultado: o gabarito é a letra E, porque as três proposições refletem a orientação firmada pelo STF no Tema 885. Aqui o candidato precisa guardar a ideia-chave: em matéria tributária continuada, a coisa julgada não é um escudo eterno contra a mudança de entendimento constitucional do STF.

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