Sobre os princípios, direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988, analise as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas. ( ) Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. ( ) A Constituição garante a livre expressão da atividade artística, independentemente de censura. ( ) Por força constitucional, apenas os que pratiquem crimes hediondos poderão ser submetidos à tortura. A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
- A)V – V – F.
Correta, porque as três assertivas correspondem ao texto constitucional, sendo a primeira do art. 3º, IV, a segunda do art. 5º, IX, e a terceira falsa.
- B)V – F – V.
Errada, porque trata a segunda assertiva como falsa e a terceira como verdadeira, invertendo o que a Constituição estabelece.
- C)F – V – V.
Errada, porque considera falsa a primeira assertiva, mas ela reproduz exatamente um objetivo fundamental da República no art. 3º, IV.
- D)F – F – V.
Errada, porque também erra ao negar a primeira e a segunda assertivas, que estão de acordo com a CF/88.
- E)F – F – F.
Errada, porque todas as assertivas são falsas segundo essa alternativa, o que não corresponde ao texto constitucional.
Gabarito: A
Aqui a questão mistura dois blocos clássicos da CF/88: os objetivos fundamentais da República e os direitos e garantias fundamentais. No art. 3º, IV, a Constituição diz expressamente que é objetivo fundamental promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Ou seja: é a própria letra da lei, sem pegadinha escondida. Na parte das liberdades, o art. 5º, IX, garante a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Em português claro: arte não pede bênção prévia do Estado. Pode haver responsabilidade posterior em casos específicos, mas censura prévia não cabe. Já a terceira assertiva tropeça feio. A Constituição não permite tortura para ninguém, em hipótese alguma. O art. 5º, III, veda tortura e tratamento desumano ou degradante, e o art. 5º, XLIII, reforça que a tortura é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Portanto, não existe essa ideia de que apenas autores de crimes hediondos poderiam sofrer tortura. Isso contraria frontalmente a CF/88 e a dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República (art. 1º, III).