Analise as seguintes assertivas: I. Caio pretende ter acesso a informações relativas à sua pessoa, constantes de banco de dados de entidades governamentais. II. Afrodite busca a retificação de dados, preferindo veicular sua pretensão de forma não sigilosa. III. Godard pretende promover notação em seus assentamentos para explicar dado verdadeiro, mas justificável, que já transitou em julgado. Considerando o preconizado pela Lei nº 9.507/1997, que regulamenta o habeas data, assinale a alternativa correta.
- A)Todas as assertivas admitem o manejo de habeas data.
Ela sustenta que as três situações narradas permitem habeas data. Isso não se confirma porque o art. 7, I e II, da Lei 9.507/1997 abrange o acesso às informações pessoais e a retificação de dados, mas a terceira hipótese, do jeito que foi formulada, esbarra na coisa julgada e não serve para rediscutir o conteúdo de decisão definitiva. O habeas data atua para acesso, correção e anotação nos limites legais, não para desfazer situação já estabilizada por julgamento final.
- B)Nenhuma das assertivas admite o manejo de habeas data.
A alternativa afirma que nenhuma das situações comporta habeas data. Essa leitura contraria o art. 7, I e II, da Lei 9.507/1997, porque o remédio constitucional é justamente cabível para conhecer informações relativas à própria pessoa em bancos de dados públicos e para retificar dados pessoais. Como ao menos as assertivas I e II se encaixam expressamente na lei, não dá para afastar o cabimento em bloco.
- C)Apenas as situações narradas nas assertivas I e II admitem o manejo de habeas data.
Aqui se diz que apenas as situações I e II admitem habeas data. É exatamente o enquadramento legal: a assertiva I reproduz a hipótese de acesso a informações pessoais em banco de dados de entidade governamental, e a II corresponde à retificação de dados, admitida pela lei sem exigir que a pretensão siga por via sigilosa, nos termos do art. 7, I e II, da Lei 9.507/1997. A III é a incompatível, porque a anotação pedida foi ligada a dado já transitado em julgado, o que não se resolve por habeas data como se fosse revisão de coisa julgada.
- D)Apenas as situações narradas nas assertivas I e III admitem o manejo de habeas data.
A alternativa limita o cabimento às situações I e III. O problema é que a retificação de dados da assertiva II é uma finalidade expressa do habeas data, enquanto a III, ao falar em dado já transitado em julgado, coloca a pretensão fora do campo normal do remédio constitucional. Assim, a opção exclui indevidamente uma hipótese típica do art. 7 e inclui uma narrativa que não se ajusta à lógica da coisa julgada.
- E)Apenas as situações narradas nas assertivas II e III admitem o manejo de habeas data.
Ela aponta como cabíveis apenas as situações II e III. Isso ignora que o acesso às informações relativas à própria pessoa em registros de entidades governamentais, descrito na assertiva I, é a primeira hipótese prevista no art. 7, I, da Lei 9.507/1997. Além disso, manter a III no rol continua problemático, porque a formulação menciona dado já definitivo em juízo, o que não autoriza usar o habeas data para alterar conteúdo protegido pela coisa julgada.
Gabarito: C
O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição e regulamentado pela Lei nº 9.507/1997, serve para proteger o direito da pessoa de conhecer e corrigir dados sobre si mesma que estejam em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Em linguagem simples: é o remédio constitucional para ver o que estão guardando sobre voce e, se estiver errado, pedir correção. Na assertiva I, o pedido é clássico: acesso a informações relativas à própria pessoa, constantes de banco de dados governamental. Isso encaixa exatamente na finalidade do habeas data. Na assertiva II, a retificação de dados também é cabível. A lei admite a correção das informações pessoais, e o fato de a pessoa querer fazê-lo de forma não sigilosa não impede o manejo do remédio. O ponto central é o tipo de pretensão, não o “estilo” escolhido pelo interessado. Já a assertiva III não se encaixa, porque a situação narrada não corresponde à hipótese legal do habeas data para anotação de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro e justificável em banco de dados. A questão tenta confundir voce com uma ideia parecida, mas o remédio constitucional não é um instrumento genérico para qualquer registro desfavorável já estabilizado. Por isso, o gabarito é a letra C.