Maria, moradora da cidade de Jardins, atualmente desempregada, possui dois filhos, José e João, respectivamente com três e quatro anos de idade. Por conta das condições da família de Maria, ela não consegue mais arcar com os custos de uma creche particular. Sobre o direito à educação assegurado na Constituição de 1988, assinale a alternativa correta.
- A)É dever do Estado assegurar a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.
Certa, porque o art. 208, IV, da CF/88 garante educação infantil em creche e pré-escola às crianças até 5 anos de idade.
- B)Como as crianças são muito pequenas, o Estado não se responsabiliza por sua educação na referida idade.
Errada, porque a Constituição atribui ao Estado o dever de prestar educação infantil justamente nessa faixa etária.
- C)Nessa idade, a educação em creche ou pré-escola é fornecida mediante o pagamento de mensalidade no valor de R$100,00 (cem reais).
Errada, porque a educação infantil na rede pública não é cobrada por mensalidade; trata-se de dever estatal gratuito.
- D)A responsabilidade é exclusiva de Maria em dar uma educação de qualidade para os seus filhos.
Errada, porque a educação dos filhos é dever compartilhado entre família e Estado, e não responsabilidade exclusiva de Maria.
- E)O ensino público de forma gratuita é fornecido apenas para os maiores de 7 (sete) anos.
Errada, porque a gratuidade do ensino público não começa apenas aos maiores de 7 anos, e a educação infantil também é protegida constitucionalmente.
Gabarito: A
A Constituição de 1988 trata a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, com prioridade absoluta quando se fala em crianças e adolescentes. No caso de educação infantil, a regra é bem clara: o Estado deve garantir atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade, conforme o art. 208, IV, da CF/88. Ou seja, não é favor, não é ajuda opcional e muito menos algo condicionado à renda da família. É dever constitucional mesmo. Na prática, isso significa que Maria não precisa arcar sozinha com a educação dos filhos pequenos, porque a rede pública deve oferecer esse atendimento. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança, podendo o Poder Judiciário ser acionado para assegurar a vaga. Então, quando o enunciado fala de crianças com 3 e 4 anos, a Constituição já entrou em cena com total força. As alternativas erradas tentam criar restrições que a Constituição não prevê, como limite de idade maior, cobrança de mensalidade ou transferência integral da responsabilidade para a mãe. Isso não combina com o modelo constitucional brasileiro, que protege a infância e impõe ao Estado o dever de prestar esse serviço público educacional. Por isso, a alternativa correta é a que afirma ser dever do Estado assegurar a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade.