Nos termos fixados pela Constituição Federal é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão:
- A)Sem qualquer restrição, desde que lícita.
Errada, porque a liberdade profissional não é sem restrição alguma: a própria Constituição permite exigências legais de qualificação.
- B)Mediante prévia autorização.
Errada, pois a regra constitucional não exige prévia autorização para exercer qualquer profissão.
- C)Desde que devidamente regulamentada.
Errada, porque nem toda profissão precisa de regulamentação específica; a Constituição fala em qualificação profissional quando a lei estabelecer.
- D)Quando houver prévio registro no órgão competente.
Errada, já que prévio registro no órgão competente não é exigência geral para toda e qualquer profissão.
- E)Atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Certa, pois reproduz o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que admite exigências legais de qualificação profissional.
Gabarito: E
A Constituição Federal, no art. 5º, XIII, garante a liberdade de trabalho, ofício ou profissão, mas não de forma absoluta. A regra é simples: qualquer pessoa pode escolher sua atividade, porém a própria CF admite limitações quando a lei exigir qualificação profissional. Isso faz sentido em profissões que exigem conhecimento técnico e proteção da coletividade, como medicina, advocacia e engenharia. Ou seja, não basta querer e pronto: se a lei estabelecer requisitos, você precisa cumpri-los. É exatamente isso que a alternativa correta traduz ao dizer que o exercício é livre, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O direito existe, mas convive com exigências legais razoáveis. A banca costuma explorar essa diferença entre liberdade ampla e liberdade condicionada. A Constituição não fala em autorização prévia geral, nem em registro obrigatório para toda e qualquer profissão. Ela deixa a porta aberta, mas com a plaquinha: quando a lei pedir qualificação, você precisa mostrar o crachá. Em resumo, o gabarito está certo porque reproduz literalmente o art. 5º, XIII, da CF/88: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.