Considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)São nulas as decisões judiciais que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos não estáveis à prévia conclusão de negociação coletiva, de modo a impedir que o estado federado realize atos tendentes a descontinuar a atividade das fundações, sociedades de economia mista e autarquias estaduais.
Certa, pois é compatível com a jurisprudência que permite a extinção/descontinuidade de entidades públicas com dispensa de empregados não estáveis, sem exigir negociação coletiva como condição prévia absoluta.
- B)É inconstitucional norma da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) que permite, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.
Errada, porque o STF reconheceu a constitucionalidade da jornada 12x36 prevista no art. 59-A da CLT, inclusive admitindo sua pactuação nos termos legais.
- C)São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Certa, pois está alinhada ao Tema 1046 do STF, que prestigia acordos e convenções coletivas mesmo com limitação de direitos, salvo quanto aos direitos absolutamente indisponíveis.
- D)É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado.
Certa, porque a Súmula 277 do TST, que prolongava cláusulas normativas expiradas até novo instrumento coletivo, foi afastada por entendimento de inconstitucionalidade do STF.
- E)É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (Art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.
Certa, pois a base de cálculo do FGTS exclui apenas as parcelas legalmente afastadas de forma taxativa, não cabendo ampliar a exclusão por interpretação da natureza da verba.
Gabarito: B
A questão gira em torno do jeito como os Tribunais Superiores tratam a negociação coletiva e a proteção dos direitos trabalhistas. A ideia central é que nem tudo pode ser “negociado” livremente, mas a Constituição também prestigia a autonomia coletiva, desde que não se mexa no núcleo dos direitos absolutamente indisponíveis. Em outras palavras: sindicato pode ajustar bastante coisa, mas não pode passar da linha vermelha. Por isso, a alternativa B está correta como INCORRETA no enunciado: o STF considerou constitucional a previsão do art. 59-A da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que admite a jornada 12x36 por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, conforme o caso. Assim, não procede dizer que essa forma de pactuação seria inconstitucional só por ter sido admitida pela reforma trabalhista. Já a jurisprudência do STF também tem várias teses importantes sobre o tema, como a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1046). Além disso, a Corte já rechaçou a ideia de manter cláusulas coletivas vencidas automaticamente até novo ajuste, porque isso esvazia a negociação coletiva e cria uma espécie de “eternização” da norma coletiva. Em resumo: a banca misturou entendimentos bem conhecidos dos Tribunais Superiores, mas colocou uma pegadinha em B. O STF não viu inconstitucionalidade na jornada 12x36 prevista na reforma; pelo contrário, a norma foi compatibilizada com a Constituição.