No direito brasileiro, NÃO é admitida a pena de:
- A)Perda de bens.
Correta, pois a perda de bens é uma das penas admitidas expressamente pelo art. 5º, XLVI, da Constituição.
- B)Multa.
Correta, porque a multa também está prevista no art. 5º, XLVI, como espécie de pena possível no direito brasileiro.
- C)Prestação social alternativa.
Correta, já que a prestação social alternativa é prevista constitucionalmente entre as penas admitidas.
- D)Suspensão de direitos.
Correta, pois a suspensão ou interdição de direitos também consta no art. 5º, XLVI, da CF.
- E)Caráter perpétuo.
Errada, porque a Constituição proíbe pena de caráter perpétuo, nos termos do art. 5º, XLVII, b.
Gabarito: E
A Constituição Federal trata das penas que podem existir no direito brasileiro e também das que são proibidas. No art. 5º, XLVI, ela diz que a lei regulará a individualização da pena, podendo haver, por exemplo, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos. Ou seja, essas alternativas aparecem expressamente no texto constitucional e são admitidas pelo sistema penal. O ponto da questão está no art. 5º, XLVII, que lista as penas vedadas no Brasil. Entre elas estão a pena de morte, salvo guerra declarada, a de caráter perpétuo, a de trabalhos forçados, a de banimento e a cruel. Então, quando a questão pergunta qual pena NÃO é admitida, ela quer justamente a que está proibida pela Constituição. Por isso, a resposta correta é a letra E. Pena de caráter perpétuo não entra no nosso ordenamento como sanção penal válida, porque a Constituição repudia punições eternas, preservando a ideia de ressocialização e de limite temporal da repressão estatal. Em prova, sempre vale lembrar: se a alternativa parecer “pesada demais”, desconfie, porque a CF gosta de colocar freio nela. Resumo de bolso: o art. 5º, XLVI autoriza as espécies de pena; o art. 5º, XLVII barra as penas vedadas. Aqui a banca misturou uma pena admitida com uma vedada, e o detalhe que derruba a questão é exatamente esse.