Em certas hipóteses, a Constituição Federal prevê que o Congresso Nacional deve se reunir, em sessão conjunta, dentre as quais NÃO figura:
- A)Inaugurar a sessão legislativa.
Certa, pois a inauguração da sessão legislativa é uma das hipóteses expressas de sessão conjunta do Congresso Nacional, nos termos do art. 57, § 3º, I, da CF.
- B)Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas.
Certa, porque elaborar o regimento comum e regular os serviços comuns às duas Casas é atribuição expressa da sessão conjunta, conforme art. 57, § 3º, II, da CF.
- C)Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República.
Certa, já que o Congresso Nacional, reunido em sessão conjunta, recebe o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República, conforme art. 57, § 3º, III, da CF.
- D)Eleger membros do Conselho da República.
Errada, porque a eleição de membros do Conselho da República não integra as hipóteses de sessão conjunta do Congresso Nacional previstas no art. 57, § 3º, da CF.
- E)Conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Certa, pois conhecer do veto e deliberar sobre ele é uma das competências do Congresso em sessão conjunta, prevista no art. 57, § 3º, IV, da CF.
Gabarito: D
O Congresso Nacional, em regra, funciona separadamente pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Mas a Constituição abre algumas exceções e manda as duas Casas se reunirem em sessão conjunta, como uma especie de “reunião de família” do Legislativo. Isso está no art. 57, § 3º, da Constituição Federal. Nessa sessão conjunta, o Congresso inaugura a sessão legislativa, elabora o regimento comum e regula os serviços comuns às duas Casas, recebe o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República e conhece do veto para deliberar sobre ele. Ou seja: esses sao exatamente os momentos em que a Constituição quer as duas Casas atuando juntas. A alternativa incorreta é a letra D, porque a eleicao de membros do Conselho da República não é atribuição do Congresso em sessão conjunta. O Conselho da República é um órgão superior de consulta do Presidente da República, previsto no art. 89 da CF, e sua composição envolve outros agentes e representantes, não sendo uma hipótese de sessão conjunta do Congresso nos termos do art. 57, § 3º. Então, a ideia-chave aqui é simples: se a Constituição manda as duas Casas se juntarem, a lista é fechada e decorre do texto constitucional. Fora desse rol, nada de inventar reunião conjunta por conta própria.