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Direito Constitucional · FUNDATEC · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Determinado cidadão, ao acessar seus dados de registro de vacina constantes do Portal do Ministério da Saúde, constata que, apesar de ter sido vacinado, não há registro desta informação. Visando a corrigir judicialmente os referidos dados, o cidadão poderá se valer de:

Gabarito: E

Quando a Constituição fala em "habeas data", ela está pensando justamente na proteção dos dados pessoais em bancos de dados de caráter público ou de caráter público de acesso, para que a pessoa possa conhecer, corrigir ou complementar informações sobre si mesma. No caso da questão, o cidadão descobriu que o Portal do Ministério da Saúde registra de forma incompleta um dado de vacinação que lhe diz respeito. Isso é um típico problema de dado pessoal armazenado em sistema público. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXII, prevê o habeas data para: a) assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; e b) para a retificação desses dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A Lei 9.507/1997 detalha esse remédio constitucional e reforça essa função de acesso e correção. Repare na lógica: não é caso de liberdade de locomoção, então habeas corpus fica fora do jogo. Também não se trata de falta de norma regulamentadora, então mandado de injunção não entra. E mandado de segurança até pode ser usado em várias situações contra ilegalidade ou abuso de poder, mas quando o objetivo é acessar ou retificar dados pessoais em banco público, a Constituição reservou um instrumento específico para isso. Por isso, o gabarito é a letra E. O cidadão quer corrigir judicialmente um registro sobre sua própria pessoa mantido em base de dados pública, exatamente a hipótese clássica de habeas data.

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