Determinado cidadão, ao acessar seus dados de registro de vacina constantes do Portal do Ministério da Saúde, constata que, apesar de ter sido vacinado, não há registro desta informação. Visando a corrigir judicialmente os referidos dados, o cidadão poderá se valer de:
- A)Habeas corpus repressivo.
Errada, porque habeas corpus protege liberdade de locomoção, e aqui o problema é de registro de dado vacinal.
- B)Habeas corpus preventivo.
Errada, porque habeas corpus preventivo serve para evitar ameaça à liberdade de ir e vir, o que não tem relação com a situação narrada.
- C)Mandado de segurança.
Errada, porque mandado de segurança é subsidiário e não é o remédio constitucional específico para acesso ou retificação de dados pessoais em banco público.
- D)Mandado de injunção.
Errada, porque mandado de injunção é usado quando falta norma regulamentadora para viabilizar direito constitucional, e não para corrigir informações em banco de dados.
- E)Habeas data.
Certa, porque o habeas data é o remédio constitucional cabível para conhecer, retificar ou complementar dados pessoais em registros ou bancos de dados públicos ou de caráter público.
Gabarito: E
Quando a Constituição fala em "habeas data", ela está pensando justamente na proteção dos dados pessoais em bancos de dados de caráter público ou de caráter público de acesso, para que a pessoa possa conhecer, corrigir ou complementar informações sobre si mesma. No caso da questão, o cidadão descobriu que o Portal do Ministério da Saúde registra de forma incompleta um dado de vacinação que lhe diz respeito. Isso é um típico problema de dado pessoal armazenado em sistema público. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXII, prevê o habeas data para: a) assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; e b) para a retificação desses dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A Lei 9.507/1997 detalha esse remédio constitucional e reforça essa função de acesso e correção. Repare na lógica: não é caso de liberdade de locomoção, então habeas corpus fica fora do jogo. Também não se trata de falta de norma regulamentadora, então mandado de injunção não entra. E mandado de segurança até pode ser usado em várias situações contra ilegalidade ou abuso de poder, mas quando o objetivo é acessar ou retificar dados pessoais em banco público, a Constituição reservou um instrumento específico para isso. Por isso, o gabarito é a letra E. O cidadão quer corrigir judicialmente um registro sobre sua própria pessoa mantido em base de dados pública, exatamente a hipótese clássica de habeas data.